TJSP - 4002755-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002755-18.2025.8.26.0562/SP AUTOR: FABIO CRESCENTINIADVOGADO(A): ADRIANA JANDELLI GIMENES (OAB SP121148) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE URGÊNCIA proposta por FABIO CRESCENTINI em face do HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, alegando, em síntese, que, em 25 de fevereiro de 2021, firmou dois contratos de promessa de compra e venda de frações de tempo de imóvel em regime de multipropriedade, relativos ao empreendimento “Residence Club at the Hard Rock Hotel Ilha do Sol”, optando pelo produto denominado “Premium Cota 20”, unidades nº 5303 e nº 5304, cada qual no valor de R$ 49.645,25.
Para cada contrato, pagou entrada de R$ 8.535,00, com saldo parcelado em 80 prestações mensais de aproximadamente R$ 513,00, debitadas diretamente em seu cartão de crédito.
Constou nos instrumentos que a entrega do empreendimento ocorreria até 31/12/2022, prorrogável por 180 dias, prazo este que se encerrou em 29/06/2023.
Ocorre que, mesmo ultrapassado o termo final, as obras não foram concluídas e sequer teve início a fase de implantação hoteleira, inexistindo previsão concreta para a entrega.
Apesar da mora contratual da ré, o autor segue adimplindo regularmente as parcelas, já tendo desembolsado mais de R$ 72.000,00, valor atualizado de R$ 101.437,00. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças contratuais oriundas dos pactos firmados entre as partes; e a abstenção de protesto ou negativação do nome do Autor, sob pena de multa diária, bem como para que a ré promova depósito preliminar nos autos da quantia de R$ 101.437,00 (cento e um mil quatrocentos e trinta e sete reais), valor correspondente à somatória dos valores já pagos pelo autor até o presente momento, devidamente corrigidos, a fim de assegurar o ressarcimento do autor dos valores até agora pagos.
Ao final, requer a rescisão contratual, com a condenação da ré à restituição de todos os valores pagos pelo autor e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
DECIDO.
Inicialmente, corrijo, de ofício o valor da causa para R$ 109.290,50, que corresponde à soma do valor dos contratos ao pedido de dano moral.
Providencie a parte autora o complemento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias.
A tutela antecipada comporta parcial acolhimento.
No caso em análise, os documentos apresentados evidenciam a celebração de dois contratos de promessa de compra e venda de fração de tempo em multipropriedade, com previsão de entrega do empreendimento até 29/06/2023, prazo que já se encontra amplamente superado, sem que a ré tenha cumprido sua obrigação principal.
Por outro lado, verifica-se que o autor vem arcando regularmente com as parcelas mensais, já tendo desembolsado valores expressivos, sem qualquer contraprestação da contratada.
Tais elementos, somados às tentativas infrutíferas de solução extrajudicial, demonstram a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC).
Com efeito, o direito de rescisão contratual é assegurado ao contratante autor pela legislação consumerista, independentemente da concordância do contratado requerido (art. 35, inciso III, do CDC), a despeito da existência de cláusulas penais.
Evidente, ainda, o perigo de dano diante dos efeitos decorrentes da mora ou inadimplemento no pagamento das parcelas vincendas, a acarretar a incidência de encargos moratórios e até a mesmo a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, quanto ao pleito de depósito judicial da quantia já paga (R$ 101.437,00), não se vislumbra, nesta fase inicial, a urgência necessária para compelir a ré a disponibilizar o montante em juízo, medida que se confunde com o mérito da demanda e demanda maior dilação probatória.
Assim, tal parte do pedido deve ser indeferida neste momento processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTA A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda, no prazo de 05 dias, a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças contratuais decorrentes dos contratos firmados entre as partes, bem como a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou protesto, em razão do objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento; Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Int. -
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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05/09/2025 16:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74629, Subguia 74124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.523,71
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04/09/2025 18:15
Link para pagamento - Guia: 74629, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74124&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - FABIO CRESCENTINI - Guia 74629 - R$ 1.523,71
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04/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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