TJSP - 1020692-26.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020692-26.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ilma Lucia da Silva Leal -
Vistos.
I- Primeiramente, em consonância com a Lei nº 11.419/2.006, compete ao advogado da parte promover a correta formação do processo eletrônico, INCLUSIVE QUANTO À ORDEM, CLASSIFICAÇÃO E POSIÇÃO CORRETA DAS PEÇAS QUE SERÃO DIGITALIZADAS, separando a petição inicial dos demais documentos, os quais, inclusive, deverão ser classificados de acordo com sua categoria (exemplo: procuração, justiça gratuita, atestado de residência, contrato, extratos, demonstrativo de pagamento, etc ...), cujo descumprimento poderá ensejar a rejeição das peças processuais, caso não forem regularizadas as incorreções, em atendimento às exigências previstas no artigo 9º da Resolução nº 551/2.011 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cujo teor segue abaixo transcrito: COMUNICADO SPI Nº 29/2014 (Processo CPA n.º 2012/154860) A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da E.
Corregedoria, considerando o deliberado nos autos do processo n.º 2012/162620 (Parecer 1119/2012-J) RECOMENDA aos Senhores Advogados, a observância da correta formação do processo eletrônico, nos termos do artigo 9º da Resolução 551/2011.
Resolução n.º 551/2011 Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
RECOMENDA AINDA, a observância à ordem de encaminhamento dos documentos, conforme orientações divulgadas no portal e-SAJ, na página do peticionamento eletrônico: petição, custas, procuração e documentos. (*) Diário da Justiça Eletrônico Caderno Administrativo Disponibilizada em 05/06/2014 Edição 1665 página 10.
Assim, providencie a parte autora a regularização dos documentos na forma supra mencionada.
II- Sem prejuízo da providência supra, deverá ainda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando o endereço completo da matriz requerida, inclusive o CEP, bem como o respectivo CNPJ do Domicílio Judicial Eletrônico, endereço este que será efetuada a citação, visto que a requerida é citada pelo Portal Eletrônico, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
Intime(m)-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOAO BARBOSA DOS REIS (OAB 517110/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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