TJSP - 1001398-15.2024.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001398-15.2024.8.26.0651 (apensado ao processo 1501159-22.2022.8.26.0651) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Supermercado Comercial Economia Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SUPERMERCADO COMERCIAL ECONOMIA LTDA em face de FAZENDA MUNICIPAL DE VALPARAÍSO.
O embargante alega excesso de execução, sob o argumento de que os juros e a correção monetária cobrados pela Municipalidade são superiores aos limites da Taxa SELIC, conforme a legislação e a jurisprudência, em especial o Tema 1062 da Repercussão Geral do STF e a Emenda Constitucional 113/2021.
Argumenta que a Fazenda Municipal utiliza a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, o que estaria em descompasso com os índices adotados pela União.
Apresenta um cálculo, com base na Taxa SELIC, que aponta um valor de R$ 8.004,11, gerando um excesso de R$ 2.511,62 em relação ao valor da execução de R$ 10.515,73.
O embargante também requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como a concessão da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa jurídica (fls. 55/56) foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 14/04/2025.
Certidão de fl. 59 informa que decorreu o prazo legal sem manifestação do interessado.
Dessa forma, a parte embargante, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Isso posto, considerando a ausência de recolhimento das custas processuais ou de comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça no prazo assinalado, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição destes embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Providencie-se o cancelamento da distribuição e, após, arquive-se.
Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
02/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
09/05/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:52
Apensado ao processo
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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