TJSP - 1007846-49.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007846-49.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Terry Andrade Maciel de Oliveira -
Vistos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inocorrentes in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à existência de ilegalidade na notificação da requerente por edital em razão de sua inadimplência.
Primeiramente, porque confessa na própria inicial que tinha ciência que as parcelas não estavam pontualmente pagas (fl. 03).
Depois, porque não informou ao credor fiduciante a alteração de endereço, inviabilizando sua localização no exterior sem um mínimo de elementos disponíveis (fls. 49/74).
Neste sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para suspender leilão de imóvel em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade.
A empresa recorrente alega que o agravado foi devidamente notificado sobre a execução da alienação fiduciária, mas não purgou a mora, resultando na consolidação da propriedade e início dos leilões.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das notificações realizadas pela agravante ao agravado no procedimento de execução da alienação fiduciária.
III.
Razões de Decidir 3.
A agravante demonstrou ter realizado todos os esforços para notificar o agravado, incluindo tentativas pessoais e por edital, conforme autorizado pela legislação. 4.
Não se vislumbra vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, afastando a probabilidade do direito alegado pelo agravado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência deferida na origem.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade das notificações no procedimento de execução da alienação fiduciária afasta a probabilidade do direito do agravado.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 300.
Lei n. 9.514/97. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360241-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Inexistindo ilegalidade na notificação, procedimento que, ademais, se desenvolveu com presunção de legitimidade, eis que efetuado perante serventia extrajudicial, carece a requerente da probabilidade do direito para obtenção da antecipação almejada.
Indefiro, portanto, o pedido em referência.
No mais, ão obstante, para prosseguimento do feito, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia da última declaração do imposto de renda e de eventual cônjuge; apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração, bem como apresente seus documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: RENÊ DA SILVA FREITAS (OAB 147593/RJ) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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