TJSP - 1007883-76.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007883-76.2025.8.26.0269 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Darci Ramos Correa - O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve o requerente apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia de sua última declaração do imposto de renda e de eventual cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: MAYARA SHIGUEMI NANINI HORIY (OAB 397494/SP), GABRIEL MOREIRA RAGAZZI (OAB 354057/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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