TJSP - 1201823-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1201823-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vilson do Amaral - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo.
Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo." Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: 1) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; 2) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; 3)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo em resolução do mérito para: (a) regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial.
Visto que a procuração de fls. 35/37 consta assinatura eletrônica, sem certificado digital.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários.
Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil.
Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) (b) Sendo a autora residente e domiciliada em Florianópolis deverá apresentar justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GABRIELA GOMES AGUIAR SALES (OAB 118315/PR), IARA BOCALÃO FERREIRA DA SILVA (OAB 516892/SP) -
04/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 20:55
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:47
Decisão Determinação
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:38
Ato ordinatório
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000571-96.2024.8.26.0200
Diego Mariano da Silva de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:30
Processo nº 1000491-45.2025.8.26.0444
Daniel Carvalho Bom
Emily Karoline Guilhon Proenca
Advogado: Antonio Marcos Brisola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:45
Processo nº 1001838-15.2025.8.26.0606
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Willians Rodrigues Madeira Vidal
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 10:07
Processo nº 1015627-63.2024.8.26.0009
Protection System Comercio e Servicos Lt...
Fabiana dos Santos Pereira Rocha
Advogado: William Tadeu Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 16:50
Processo nº 1011935-54.2023.8.26.0506
Elen Cristina Nunes do Prado
Igor dos Santos Aleixo
Advogado: Sonia Aparecida Lopes Ramalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 13:14