TJSP - 1012236-81.2025.8.26.0004
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012236-81.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ricardo Samuel Vieira -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. c) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: MICHELA PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 284256/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:45
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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