TJSP - 4002760-40.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002760-40.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ROGERIO NAHAS GRIJOADVOGADO(A): ROGERIO NAHAS GRIJO (OAB SP225096) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia que a requerida deposite mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, o valor de R$ 1.480,01, equivalente à 50% da prestação, na conta corrente do autor.
Alega que se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens, em 30/01/2010, tendo se divorciado em 27/04/2017, transitado em julgado em 07/06/2017.
Na constância do casamento em 27/11/2012, adquiriu um apartamento nº 81, localizado à Avenida Marechal Floriano Peixoto, n 252, Santos/SP, matriculado no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP.
O financiamento encontra-se em nome exclusivo do autor, que figura como devedor principal perante a instituição financeira.
Após o divórcio, a requerida permaneceu no imóvel em caráter exclusivo, juntamente com seu atual cônjuge, Sr.
Homero Fracari.
Não obstante o uso exclusivo do bem, a requerida tem se recusado sistematicamente a arcar com sua parte proporcional no pagamento das prestações do financiamento.
Não se pede aqui valores a título de locação, mas apenas que a requerida, proprietária de 50% do imóvel, arque com 50% da prestação de financiamento do mesmo, até liquidação do bem.
Pugna pela concessão da tutela.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para todos os termos da ação, conforme cópia que acompanha, bem como INTIMEM-SE AUTOR E REQUERIDA para comparecerem PRESENCIALMENTE na audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/10/2025 10:15:00, na sala de audiências do ANEXO UNISANTA, sito na Rua Oswaldo Cruz, nº 277, Boqueirão, Santos/SP, CEP 11045-101.
O não comparecimento do(a) autor(a), acarretará a extinção do processo, nos temos do artigo 51, I da Lei 9099/95.
Se o(a) requerido(a) não comparecer à audiência, será decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial.
No mais, tendo em vista que, no sistema Eproc, a eventual alteração cadastral da parte para a situação "gratuidade de justiça indeferida" gera automaticamente a emissão de guia de recolhimento de custas iniciais e considerando ainda que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, consigno que eventual pedido das partes quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça será analisado oportunamente, no caso de interposição de recurso inominado.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Determinada a citação
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05/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:26
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Unisanta - 08/10/2025 10:15
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04/09/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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