TJSP - 4002291-91.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002291-91.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: EDSON SUEZAWAADVOGADO(A): EDSON SUEZAWA (OAB SP413001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, considerando que não há elementos nos autos suficientes para concluir pela insuficiência econômica do autor.
Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência econômica goza apenas de presunção relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca1, além do Enunciado 116 do FONAJE2 Ressalto ainda que a concessão do benefício almejado é medida de exceção, e não regra, como se tem tornado costumeiro, em especial no Juizado Especial Cível, devendo o Magistrado estar atento aos dados contidos no processo, em contraposição à simples declaração de hipossuficiência econômica.
Em decorrência disto, este juízo tem sido mais criterioso na concessão do benefício, apenas deferindo-o quando comprovada a alegação contida na declaração de hipossuficiência. É bem verdade que a lei não exige uma condição de miserabilidade da parte que requer a gratuidade, contudo, não há qualquer indício de que o(a) autor(a) esteja impossibilitado(a) de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento de sua família.
Não se deslembre ainda que a taxa judiciária tem natureza tributária, sendo portanto, de interesse público, e neste sentido, cabe ao juiz zelar pela sua preservação.
Aliás, o crescente “hábito” de se requerer a gratuidade de justiça, sob a perspectiva de que o máximo que pode ocorrer é o indeferimento judicial, deve ser revisto por parte dos jurisdicionados e respectivos causídicos, considerando que o artigo 100, parágrafo único, do CPC em vigor prevê penalidade correspondente até o décuplo das custas judiciais, nos casos em que constatada a má-fé daquele que pleiteia.
De qualquer sorte, não estando devidamente comprovado que o(a) autor(a) não tem condições de arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Observo, por fim, que tal decisão poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovado pela parte interessada a sua efetiva situação de insuficiência econômica.
Int. 1. “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (aprovado: ( ) por maioria ( x ) por unanimidade). 2. “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP) -
05/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida
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05/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:24
Determinada a citação
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27/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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