TJSP - 0014349-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014349-31.2025.8.26.0002 (processo principal 1092466-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Yuri Aparecido de Albuquerque - - José Almeida Albuquerque - TIM S A -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: DEBORAH CRISTINA PARISI DE PAULA (OAB 100696/SP), DEBORAH CRISTINA PARISI DE PAULA (OAB 100696/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:29
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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