TJSP - 1019587-14.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019587-14.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fadel Abrão Miguel -
Vistos. 1- Com decisão como segue, da mesma forma que aqui estão sendo decididos demais casos semelhantes, neste momento do ajuizamento.
Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber, sem se desconhecer que tais causas sobre tais fatos têm entendimento variável, mas no caso não se firma no momento suficiente convencimento para ocorrer eventual deferimento.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Também quanto a contratação/adesão ter sido feita ou não com vício, pela parte autora ou não, aspectos semelhantes, bem como até que ponto iria eventual responsabilidade da parte acionada pelo dito ocorrido, não se considera patente a ponto de ser suficiente para impor eventual deferimento já nesta oportunidade.
Com entendimento de que eventual inversão de ônus da prova pode ter aplicação em instrução, mas não necessariamente para decisão de medida qual esta nesta oportunidade.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se pelo Portal Eletrônico, com prazo de 15 dias para contestar.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Porque sem manifestos elementos contrários nos autos, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, bem como a prioridade na tramitação pleiteada.
Ademais, ao cartório para proceder à retificação do assunto do processo para que conste como "Contratos Bancários".
Dilig. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034694-53.2021.8.26.0224
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Deise Fernandes de Faria Oliveira
Advogado: Lidia Maria de Araujo da C. Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 11:19
Processo nº 1013884-05.2025.8.26.0196
Sophia Beatriz de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Lucas Lagares Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 14:35
Processo nº 1007603-10.2024.8.26.0506
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Manuella Eryca dos Santos Sousa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 13:12
Processo nº 1034208-74.2024.8.26.0576
Raimundo Nontato Jose da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isabella Maria da Silva Marcon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 09:02
Processo nº 0012058-02.2018.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Jose Erasmo Rodrigues de Alcantara
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2014 11:18