TJSP - 1020247-08.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020247-08.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alzira Mariano de Souza Grote - * É preciso a parte autora avaliar o seguinte, visto que se não for feito agora, fatalmente logo em seguida isso será inevitável.
A ação está direcionada contra a acionada acima.
Envolve dita compra de produto, quanto ao que o dito vendedor não teria procedido corretamente quanto ao que a parte autora alegou.
Pretende em medida de urgência suspensão da cobrança pela compra do produto.
Mas ao que consta o vendedor do produto não foi a acionada acima.
Foi outra empresa.
Por isso, credor propriamente dito do que a parte autora pretende que seja suspenso não seria esta acionada, seria aquela outra empresa.
Efeitos da medida que pretende, por tudo isso, não diriam respeito somente, ou mais diretamente, à atual acionada, sim à empresa vendedora, atingiriam mais diretamente a esfera jurídica da empresa vendedora, que com a suspensão não receberia aqueles pagamentos.
Isso não diz com ser legitimo ou ilegítimo o que foi feito, por quem teria atuado como vendedor daquela outra empresa, não da acionada acima.
Sim quem seria atingido pela medida pretendida, mas que agora não é parte do processo.
Assim, dizer nos 15 dias legais de emenda de inicial a parte autora sobre tudo isso acima, bem como avaliar se aqui também acionará ou não aquela outra empresa, caso sim indicar seus dados e qualificação e endereço.
Enquanto isso, inseguro caber eventual deferimento da medida pretendida, fica por enquanto sem eventual deferimento.
Nota : conviria a autora também ver se junta algum documento daquela compra propriamente dita, como nota fiscal, comprovante de transportadora, comprovante de entrega etc.
Int.
Dilig. - ADV: HIALITA CRISTIANE CINTRA QUEIROZ (OAB 315917/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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