TJSP - 1020001-12.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020001-12.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Donizete Goncalves -
Vistos. 1- A medida requerida pela parte autora no momento não é deferida, apesar do costumeiro empenho e brilho visto mais uma vez no arrazoado inicial, porque não se considera presente o suficiente.
Considerado questionável haver patente direito demandado incondicionado, porque depara com as outras circunstâncias, potencialmente adversas à existência de eventual direito incondicionado, por isso podendo ser necessário contrastar o direito invocado com aquelas outras circunstâncias, bem como com o mais que em vier em resposta da parte acionada.
Ao lado isso, sem reconhecimento de tão patente ou manifesta inadiabilidade que por ventura suplantasse aquelas circunstâncias adversas e com isso ou apesar disso impusesse eventual deferimento imediato nesta oportunidade.
Da mesma forma tem sido aqui decidido em outros processos semelhantes, sem reconhecimento de estar presente o suficiente para eventual deferimento, mais ainda nesta etapa processual, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Sem haver tamanha inadiabilidade e gravidade para impor seu eventual deferimento imediato, com suficiente proporção com a medida requerida, ao que consta envolve situação já com considerável duração no tempo.
O caso, como visto, não envolve propriamente corte ou supressão de energia que já estivesse sendo fornecida.
Envolve, por isso, não religar, mas ligar energia, por isso com outros requisitos, quanto ao que convém nas circunstâncias do caso que primeiro haja oportunidade para manifestação da parte ré.
Também por não envolver ao que consta uma residência isolada regular, mas com aquelas outras circunstâncias sobre agrupamento em parcelamento.
Tudo isso pelo conjunto, portanto, não deixa de infirmar haver tão manifesta inadiabilidade, com suficiente proporção, para impor eventual deferimento da medida já nesta oportunidade do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Além do que não envolve medida simples, ótica pela qual, somado ao mais aqui fundamentado, deve ser mais adequado proceder nos termos aqui indicados.
Esse conjunto de circunstâncias, portanto, não leva a formar suficiente convencimento sobre estar presente e com suficiente proporção o necessário para eventual deferimento da medida já quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte acionada. 2- PELO EXPOSTO, medida requerida pela parte autora não é deferida.
Cite-se.
Prazo de 15 dias para resposta.
Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Também a preferência requerida.
Int.
Dilig. - ADV: FRANCISLENE SANTOS MEDEIROS (OAB 497668/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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