TJSP - 4002151-26.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002151-26.2025.8.26.0152/SP AUTOR: ELENA AFFINI RABONIADVOGADO(A): SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB SP197507) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, considerando que se trata de menor de idade e, por tal razão, sua hipossuficiência econômica revela-se presumida.
Nesse sentido, segue entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Destarte, defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, presente o fumus boni iuris.
Ao menos nessa fase inicial, os documentos carreados aos autos dão conta da patologia que acomete a parte autora, bem como do tratamento prescrito pela equipe médica que a assiste.
Ademais, sabe-se que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual estabelece: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” Nesse sentido, dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e o art. 51, inciso IV, daquele código, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, a limitação ao tratamento imposta pela seguradora não prevalece, pois se encontra devidamente justificado e guarda pertinência e necessidade com o tratamento do paciente, visando minimizar os efeitos de sua patologia e garantir-lhe melhor qualidade de vida, razão pela qual a conduta da ré em não disponibiliza-lo na forma prescrita contraria o quanto disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o requerente em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamento imprescindível.
Portanto, ao que tudo indica, a requerida não pode negar o tratamento prescrito pelo médico para a doença coberta pelo contrato, tal como sugere a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelece: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
O periculum in mora também se encontra demonstrado, porquanto a ausência de realização do tratamento indicado certamente trará prejuízos ao tratamento e desenvolvimento da parte autora, dada a gravidade do mal que a acomete.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, forneça o tratamento indicado à parte requerida, qual seja, o medicamento CANAKINUMABE (ILARIS), com a frequência e a quantidade receitadas, durante todo o tempo que se fizer necessário, sem qualquer limitação.
Advirto, desde já, que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC.
A fim de agilizar o cumprimento da decisão, cópia desta valerá como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte autora à requerida, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recebimento, mediante protocolo datado e assinado por um de seus prepostos. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI).
No mais, cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Int. -
05/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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05/09/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/09/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENA AFFINI RABONI. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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