TJSP - 1002879-66.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002879-66.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andréia Luiza Croda -
Vistos.
Fls. 94/98: Os comprovantes juntados pela parte requerente dizem respeito a proventos de pensão por morte e à falta de restituição do imposto de renda, e não sobre a entrega ou não da declaração de IR no sistema, portanto, insuficientes para a concessão da gratuidade processual, tendo em vista que este juízo, para conceder tal benesse, leva em consideração as informações prestadas pelo contribuinte à Receita Federal.
Deste modo, advirto que, para alcançar o referido benefício processual, por meio da juntada de comprovante informando que o Imposto de Renda não consta na base de dados da Receita Federal, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, a juntada da: Certidão da situação cadastral do CPF (acostada às fls. 92/93); Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF; e 3.
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.
No entanto, da análise dos autos não foram localizadas as declarações de nº 2 e 3, razão pela qual deverão ser acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual, sem nova intimação ou despacho, ou, caso juntada, deverá a parte indicar a folha.
Ressalto que para a obtenção das referidas declarações a parte deverá seguir o passo a passo indicado na decisão de fls. 72/74, item 2.
Alternativamente, no mesmo prazo, caso opte por não comprovar a gratuidade, deve a parte requerente recolher as custas e despesas processuais iniciais, inclusive as de citação.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:17
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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