TJSP - 1005246-68.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005246-68.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Regina Celia da Silva -
Vistos.
Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte requerida, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo.
O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E.
Colégio Recursal assim tenha decidido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo.
Intimem-se. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:57
Recebido o recurso
-
05/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005246-68.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Regina Celia da Silva - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) tornar definitiva a tutela concedida, que determinou que a requerida apostile o cargo/função da parte requerente como PEB II "categoria F", na Portaria de Admissão nº 619/2007, ativa, tendo em vista que a parte autora possui Curso de Educação Física - Licenciatura Plena antes de sua admissão no serviço público em 2003, também já sendo servidor contratado pela Lei 500/74 com vínculo ativo quando da publicação da LC 1.010/2007; b) declarar o direito da parte requerente ao cargo de professor PEB II categoria F, com todas as garantias a ele inerentes (vínculo previdenciário à SPPREV e garantia de não ser dispensada imotivadamente nos termos da LC 1010/2007 e, garantia de carga horária de 12 horas semanais, nos termos da LC 1093/2009); c) condenar a requerida a pagar a diferença apurada entre as remunerações de PEB I e PEB II, nos últimos cinco anos, bem como, as vencidas no transcorrer do processo, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos.
Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP) -
01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:59
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 06:06
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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