TJSP - 1013964-34.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:45
Petição Juntada
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06/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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14/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 12:31
Expedição de documento
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14/02/2025 16:31
Petição Juntada
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11/09/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
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09/09/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2024 17:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
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12/07/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 13:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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12/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/07/2024 20:46
Petição Juntada
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22/01/2024 09:39
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/01/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
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13/10/2023 11:15
Contrarrazões Juntada
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26/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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22/09/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 15:37
Apelação/Razões Juntada
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29/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Gabriel Cunha de Moura (OAB 371201/SP), Gustavo José Mizrahi (OAB 178823/RJ), FELIPE VASSALLO REI (OAB 183753/RJ) Processo 1013964-34.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Souto Sousa - Reqdo: Ifood S/A -
Vistos.
ADRIANO SOUTO SOUZA ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência contra IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, alegando, em resumo, que o autor se vinculou à ré para desempenhar serviço de entregar de delivery, realizando o cadastro e procurando seguir todas as normas internas do aplicativo.
Alegou que, entretanto, em meados de 2022, uma pessoa se passando por preposto da ré entrou em contato com o autor para realizar a coleta de seus dados, de modo que o autor os forneceu, mas horas depois foi bloqueado da plataforma, sob a justificativa de empréstimo em conta.
Afirmou que contatou o suporte da ré, mas o problema não foi resolvido e que está impedido de realizar entregas ou se cadastrar novamente no aplicativo da empresa, não conseguindo seguir as instruções para desbloqueio da sua conta.
Alegou que em razão dos fatos sofreu dano moral.
Por tais fundamentos, postulou pela concessão de tutela de urgência para que a ré proceda ao imediato desbloqueio da conta do autor e, a final, a procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 39.600,00.
A inicial veio instruida com documentos e foi aditada (fls. 40/83).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 40).
A ré foi citada (fl. 89) e apresentou contestação (fls. 90/98), alegando, preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de mero intermediador.
No mérito alegou, em resumo, que a guarda das suas informações pessoais compete ao autor, notadamente os dados de seu e-mail e senha de acesso aos provedores de e-mail, bem como não se responsabiliza pelos fornecimento do código de validação voluntariamente cedido à terceiros desconhecidos.
Aduziu como é realizado acesso na plataforma da ré e que por desídia do autor, sua conta junto à plataforma foi acessada através de dados ofertados voluntariamente por ele, dessa forma, com acesso livre ao e-mail e código de validação do autor, os fraudadores possivelmente conseguiram realizar o acesso à plataforma.
Afirmou que a ré não é responsável pela guarda dos dados pessoais em posse apenas do autor, de modo que foi obrigado a rescindir o contrato estabelecido pelas partes por justo motivo, pois houve grave e flagrante violação dos termos de uso da plataforma iFood, notadamente relacionado ao empréstimo/aluguel da conta seguido de fraude ("WATCHLIST DEVICE").
Aduziu que nos Termos de Uso da plataforma, consta o que acontece em caso de suspeita de fraude e desativação da plataforma.
Mencionou que prestou todos os esclarecimentos necessários, agindo de boa-fé.
Impugnou a ocorrência de danos morais e subsidiariamente alegou que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 165/185). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está suficientemente instruído com documentos e não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CódigodeProcesso Civil.
A ré é parte legitima para responder pelo pedido considerando que responsável pelo bloqueio de acesso do autor à sua plataforma.
No mérito, o pedido é improcedente.
Consoante consta dos autos, o autor, que era funcionário de uma "OL", parceira da ré (cf. fl. 08), estava cadastrado no Ifood para a realização de entregas, mas teve sua conta bloqueada após alegar ter sido vítima de fraude e ter passado seus dados para terceiros acreditando que se tratava de preposto da ré, o que ensejou a rescisão do contrato havido entre as partes, com o bloqueio de conta por uso indevido da plataforma ifood ("empréstimo/aluguel da conta seguido de fraude") fls. 94.
A par disso, temos que não há relaçãodeconsumo entre as partes, vez que a ré não é fornecedora e o autor não é consumidor, tratando-se de relação contratualdedireito civil, portanto, regida pelas normas do Código Civil.
E, nos termos do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Nessa medida, o autor ao aderir ao serviço de entregador da ré, concordou com os Termos e CondiçõesdeUso, que estabelece, sobre aluguel e empréstimo de conta, que "A conta só poderá ser usada por você.
Não compartilhe com outras pessoas seu e-mail de login ou senha, pois caso sua conta seja utilizada por outras pessoas, ela poderá ser desativada de forma permanente.
Se você perceber que seu perfil foi invadido ou está sendo utilizado por outra pessoa, avise-nos imediatamente.
Do contrário, você corre o risco de ter sua conta suspensa ou até Desativada"; bem como que "O iFood poderá impedir, suspender, inativar ou desativar, de forma temporária ou definitiva, o acesso do Entregador ou Entregadora à Plataforma em caso de fraude, sem necessidade de qualquer comunicação prévia, além de poder agir judicial ou extrajudicialmente contra o(s) envolvido(s) na fraude em questão." (fls. 63).
A par disso, incontroverso que houve acesso por terceiros à conta do autor na plataforma da ré, fato que ocorreu por descuido do próprio usuário que forneceu seus dados pessoais de acesso à terceiro, de modo que a ré, nos termos das condições de uso, optou por rescindir unilateralmente o contrato.
Contudo, o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual estabelece, em regra, que em casodemanifestaçãodeuma das partes da relação jurídica visando a rescisão do contrato, não cabe ao Poder Judiciário impor sua continuidade, em verdadeira ofensa ao disposto no artigo 473 do Código Civil.
Logo, deve-se, portanto, respeitar, autonomia da vontade nos contratos, nos termos do Código Civil, razão pela qual não há falar em compelir a ré desbloquear o acesso do autor à plataforma, inexistindo, ainda, práticadeilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO IFOOD RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO PREVISÃO CONTRATUAL ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de entrega de refeições, e restando evidenciado que o entregador autor cometeu irregularidades, caracterizando mau uso da plataforma, pertinente a rescisão contratual, sendo descabida a pretensão de reinserção e indenização por danos morais e lucros cessantes, fazendo jus o motorista parceiro somente aos danos materiais consistentes em pagamentos devidos por serviços realizados; II- Presentes os requisitos do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. (TJSP; Apelação Cível 1010741-10.2021.8.26.0564; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2021; Data de Registro: 11/12/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Operada a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida (fls. 85/86).
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
São Paulo, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:41
Julgada improcedente a ação
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25/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 06:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 22:25
Réplica Juntada
-
02/08/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 13:35
Remetido ao DJE
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01/08/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2023 11:37
Contestação Juntada
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13/07/2023 07:35
AR Positivo Juntado
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30/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 15:05
Remetido ao DJE
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28/06/2023 10:50
Carta Expedida
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28/06/2023 10:50
Recebida a Petição Inicial
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28/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:15
Emenda à Inicial Juntada
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08/06/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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