TJSP - 0004600-50.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004600-50.2025.8.26.0564 (processo principal 1037360-06.2023.8.26.0564) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Diana Falcetta de Roman - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. -
Vistos.
Verifica-se que, em sede de apelação, deu-se parcial provimento ao apelo da autora, para julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "O pedido da autora se fundamenta no fato de que, sendo acometida de uma patologia, necessitou ser internada junto ao plano de saúde ora requerido, do qual é segurada na modalidade apartamento (acomodação individual), situação na qual teria sido internada em acomodação coletiva, quando ficou sabendo que não mais havia a possibilidade de utilizar-se de acomodações individuais, em virtude de não mais ser comercializado o referido plano.
Em que pese a alegação da requerida, de que foi disponibilizado à paciente aquilo que estava previsto em contrato, na prática não é isso que observamos no caso concreto.
Conforme podemos analisar através do documento juntado às fls. 132, foi ofertado à autora leitos individuais improvisados, sendo, em um primeiro momento, utilizado um quarto individual que é prioritariamente utilizado como isolamento, bem como, posteriormente, o leito 302.1, revertido para acomodação individual, onde a paciente permaneceu.
Nesses termos, verifica-se que, de fato, o plano de saúde não mais oferta acomodações da forma que deveria ser ofertado conforme contrato vigente entre as partes, se valendo de improvisos e manobras para que a requerente esteja em quarto individual.
Tal conduta da apelada fere o direito da consumidora que paga a mais por um plano de saúde que não tem direito a usufruir da forma que contratou, uma vez que seu plano não foi readequado às novas situações das instalações hospitalares, o que claramente fere direito de parte hipossuficiente no processo.
Diante da aplicação da inversão do ônus da prova, seria de rigor que a apelada comprovasse que forneceu o quanto disposto em contrato, ônus do qual não se desincumbiu, mas muito pelo contrário, demonstrou que forneceu acomodações improvisadas, diversa daquela que fazia jus a consumidora.
Dessa forma, de rigor que seja a ré condenada a ressarcir a segurada pela diferença dos valores pagos a mais por uma modalidade de plano de saúde que sequer existe e espécie de acomodação que não pode ser fornecida em virtude de sua inexistência." Determinou-se, ainda, no julgado, a respectiva liquidação nos seguintes termos: "O valor em questão deverá ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, ficando a encargo da requerida demonstrar desde quando não mais comercializa a referida espécie de plano, bem como apresentar plano atual equivalente ao da autora, com a migração para este, sendo devido à autora a diferença entre o valor pago por esta e o valor da referida modalidade equivalente desde o momento que o plano da autora parou de ser Comercializado." O manifestado pela ré (fls. 84/91) diverge do objeto da lide e da coisa julgada existente nos autos, de forma que resta indeferido.
No mais, para fins de liquidação do julgado, nomeia-se Denise Gomes do Rosário ([email protected]).
Intime-se para apresentação de proposta de honorários,a serem adiantados pela ré, vencida na fase de conhecimento.
Faculta-se às parte a apresentação de quesitos e indicarem assistente técnico no prazo legal, bem como juntarem eventuais documentos pertinentes a liquidação do julgado, observando-se os respectivos ônus probatórios e a relação de consumo existente entre as partes.
Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: SILVANA DOS SANTOS FREITAS (OAB 258849/SP), RAFAEL HENRIQUE MARCHI DOS SANTOS (OAB 356525/SP), SIMONE DOS SANTOS (OAB 461832/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:03
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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