TJSP - 4002020-51.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002020-51.2025.8.26.0152/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos Não é caso de tramitação em segredo de justiça, pois não demonstrada nenhuma razão excepcional a justificar a medida, devendo ser garantida a publicidade dos atos processuais, a teor do disposto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
Retire-se a tarja do sistema. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o autor providenciar os meios necessários para efetivação da medida (entrar em contato diretamente com a central de mandados da comarca – [email protected]).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Oficial de Justiça, se fizerem necessárias. Caso o autor não disponha os meios necessários para efetivação da medida no prazo legal, deverá o mandado de busca e apreensão ser devolvido sem cumprimento, ficando expressamente vedado que o Oficial de Justiça diligencie em depósito particular no sentido de verificar o valor dos custos com os meios necessários à efetivação da medida (art. 1.025, §2º, NSCGJ). Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços no sistema Petrus (Infojud, Bacenjud e Renajud), devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente. -
05/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 12:27
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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05/09/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 17:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60985, Subguia 60482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 731,31
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 14:05
Link para pagamento - Guia: 60985, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60482&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 60985 - R$ 731,31
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01/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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