TJSP - 4002723-13.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002723-13.2025.8.26.0562/SP AUTOR: MARIANA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485)ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anotado. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais.
Na essência, articula-se inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão de débito desconhecido oriundo de possível fraude.
Não é razoável exigir prova de fato negativo, sendo que os efeitos nocivos do ato são manifestos.
Enquanto pendente discussão sobre a existência da dívida, deve ser coibida a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, ante os notórios efeitos danosos de restrições nos órgãos por eles responsáveis.
Dos documentos juntados verifica-se a comprovação de apontamento junto sistema Boa Vista Serviços S.A. (Evento 01 - anexo 10).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos do apontamento à entidade SCPC.
A presente decisão é expedida para valer como ofício ao SCPC, a ser encaminhada de forma eletrônica, mediante a utilização do sistema Boa vista, para que referido órgão suspenda os efeitos dos apontamentos, realizados pela Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, relacionados com os seguintes títulos: Contrato nº CF-386687564, disponibilizado em 27/06/2023, valor do débito: R$ 541,42. Para a efetivação da medida, a parte autora deve fornecer a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.642/2017, no valor de R$15,00 por pessoa, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo é o número de acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. -
05/09/2025 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:20
Expedição de ofício
-
05/09/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
-
05/09/2025 11:58
Determinada a citação
-
05/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA CRISTINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA CRISTINA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/09/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4014032-59.2025.8.26.0100
Rodolfo Pellizzer Junior
Lopes Rk
Advogado: Dirce Aparecida Pellizzer Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:13
Processo nº 4004378-48.2025.8.26.0003
Multilixo Remocoes de Lixo S/C LTDA
Santa Barbara Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Davi Esteves Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:02
Processo nº 4003162-51.2025.8.26.0068
Banco Adbank Brasil S/A
Davi Prates Ferreira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:32
Processo nº 1015670-08.2022.8.26.0223
Douglas Alberto dos Santos
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Advogado: Adriana Rodrigues Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:58
Processo nº 1190329-06.2024.8.26.0100
Gerber e Huf Clinica Odontologica LTDA
Oral Sin Franquias S.A
Advogado: Viviane Souza de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2024 00:03