TJSP - 1000784-79.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/09/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/11/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 17:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Diego Alcantara Leal (OAB 377615/SP) Processo 1000784-79.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William de Jesus Rodrigues - Reqda: AMERICAN AIRLINES INCORPORATION -
Vistos.
William de Jesus Rodrigues, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de AMERICAN AIRLINES INCORPORATION, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor ter contratado a ré para viajar de Lubbock (Texas) para Dallas (Texas) e posteriormente fazer uma conexão para Tulsa (Oklahoma), com o primeiro embarque previsto para o dia 27.11.2022, às 09h40min.
Afirma que o voo atrasou, saindo apenas às 21h40min, de forma que chegou em Dallas às 22h54min, perdendo assim a conexão, pois o embarque para Tulsa já havia se encerrado.
Narra que foi orientado pelos funcionários da companhia aérea para que retornasse no dia seguinte, 28.11.2022, às 7 horas, para ser realocado em algum voo.
Diante do cancelamento sem prévio aviso impossibilitando seu embarque no dia contratado, além dos sentimentos de impotência, desrespeito, insegurança e angústia, bem como ter chegado atrasado para seus compromissos acadêmicos, pois perdeu uma apresentação em sua Universidade, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/43.
Citada (fl. 51), às fls. 52/64 a requerida apresentou contestação na qual alega que o atraso do voo se deu por readequação da malha aérea, mas que não existiram maiores prejuízos ao passageiro, que realizou o voo tão logo possível, além de ter sido oferecida a assistência cabível.
Afirma que o voo inicialmente contratado pelo autor chegaria em Tulsa às 23h46min de 27.11.2023, e realocado no primeiro voo disponível para o mesmo destino, lá chegou às 9h54min, limitando-se o atraso ao período noturno.
Assim, nega a ocorrência de danos morais e pugna, ao fim, pela total improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 65/95.
Réplica às fls. 133/143.
Intimadas as partes para especificarem provas (fl. 145), ambas as partes informaram que não tinham mais provas a produzir (fls. 147 e 148). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto à alegação da ré de incompetência territorial, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite que a ação seja ajuizada no domicílio do consumidor ou no do réu, tendo o autor trazido aos autos o documento de fl. 24, o qual demonstra que embora temporariamente esteja no exterior em virtude de bolsa de estudos, seu domicílio pertence aos limites territoriais deste Foro Regional.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de conhecimento.
Decisão que determinou que o autor, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré.
Insurgência.
Admissibilidade.
A ação poderia ter sido ajuizada no domicílio do consumidor ou no domicílio do réu, pois, segundo a Súmula 77 deste Tribunal, A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023735-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional do Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data da Publicação: 19/06/2023).
De pronto, cumpre ressaltar não ser aplicável ao caso as disposições da Convenção de Montreal, apenas o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em se tratando de transporte aéreo internacional, o E.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.394.401, fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Assim, são totalmente aplicáveis os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Nesta esteira, nos termos do que estabelece o Art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a verossimilhança que há em suas alegações, aplicando-se, na espécie, a regra concernente à responsabilidade objetiva, independentemente da demonstração deculpa do prestadordeserviços pelos danos causados ao consumidor.
Dito isto, tem-se que no presente caso a parte autora afirma ter adquirido passagem para o trecho Lubbock - Tulsa, com conexão em Dallas, porém, sem qualquer aviso prévio, o primeiro voo atrasou, de forma que ao chegar em Dallas, o embarque para Tulsa já havia se encerrado.
Dessa maneira, foi orientado pelos funcionários da American Airlines a retornar ao aeroporto no dia seguinte às 7h00 para ser realocado em outro voo, de forma que chegou ao destino com cerca de 10 horas de atraso.
Alega ainda que perdeu uma apresentação acadêmica e perdeu um dia de estudos.
Por tais motivos, pleiteou a indenização por danos morais.
A ré,
por outro lado, não nega o cancelamento em virtude deproblemas técnicos-operacionais, entretanto, afirma não ser responsável pelo atraso, tendo em vista que se deu por congestionamento aéreo.
Afirma se tratar de situação fora de seu controle.
Expõe, ainda, que o voo inicialmente contratado pelo autor chegaria em Tulsa às 23h46min de 27.11.2022, e realocado no primeiro voo disponível para o mesmo destino, lá chegou às 9h54min, limitando-se o atraso ao período noturno, o que não gerou o prejuízo alegado.
Quanto ao caso em análise, restou incontroverso o atraso narrado na inicial.
Embora a companhia aérea afirme que ofereceu ao autor a assistência cabível, que o cancelamento se deu em virtude da ocorrência de caso fortuito externo, notadamente o alegado congestionamento aéreo, a ré não comprovou tal alegação.
Outrossim, cumpre ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, pois "sem prejuízo da obrigação da proteção, não há como descurar de sua peculiaridade no que tange à celeridade, na medida em que, na percepção social do tipo contrato de transporte aéreo, esta é um elemento integrante e motivo determinante da contratação. (MORSELO, Marco Fábio, Responsabilidade Civil no Transporte Aéreo, Ed.
Atlas, 1ª ed., 2007, p.94).
De qualquer forma, o fato não autoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito, gerando à ré o dever de adimplir o inicialmente contratado com o autor, ainda que o atraso tenha se dado apenas durante o período noturno.
Assim, é de rigor a conclusão de que deve ser acolhido o pleito formulado na inicial.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano in re ipsa.
Indenização fixada em R$ 1.500,00 pela r. sentença.
Valor insuficiente para ressarcir os abalos psicológicos sofridos.
Majoração do quantum arbitrado.
Admissibilidade.
Importância majorada para R$ 4.000,00, valor pleiteado pela parte autora, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1003218-43.2022.8.26.0068; Relator:Jairo Brazil; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Barueri; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data da Publicação: 17/04/2023) Indenização Transporte aéreo internacional Cancelamento de voo Chegada ao destino 11 horas depois do originalmente contratado Fortuito interno - Defeito na prestação do serviço evidenciado Dano moral configurado Dever de indenizar inafastável - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1004493-96.2020.8.26.0100; Relator:Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data da Publicação: 28/03/2023) Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível reconhecer a ocorrência do dano moral.
Com efeito, é notório que o passageiro se vê em verdadeira angústia ao notar que, próximo ao embarque, seu único meio de transporte ao destino planejado não pode ser acessado.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado com observância da razoabilidade da medida, como forma de compensar a vítima pelo sofrimento causado pela conduta do prestador de serviços, já que trata-se de indenização compensatória.
Assim, fixo a indenização em R$5.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar a requerida a pagar aos autores a título de danos morais e ressarcimento de danos materiais o montante de R$ 5.000,00, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a prolação e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré, ainda, com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 23:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 20:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 20:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/02/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/02/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 13:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2023 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510828-89.2021.8.26.0019
Justica Publica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luana Carolina Coto Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2021 11:17
Processo nº 1006615-83.2023.8.26.0292
Inga Import LTDA
Psn Comercio Virtual Elireli EPP
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena Siassia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 11:15
Processo nº 1003540-53.2023.8.26.0642
Ana Paula Campos Goncalves Sodre
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Advogado: Fernanda Camargo Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2023 10:02
Processo nº 1003540-53.2023.8.26.0642
Leonardo de Castro Sodre
Prefeitura Municipal de Ubatuba
Advogado: Fernanda Camargo Penteado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 09:17
Processo nº 1000784-79.2023.8.26.0704
William de Jesus Rodrigues
American Airlines Inc
Advogado: Diego Alcantara Leal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 14:18