TJSP - 1008020-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:57
Penhora Deferida
-
11/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008020-38.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Profinance Securitizadora S.A -
Vistos.
A comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, de forma que a exigência de juntada de certidão atualizada do imóvel pela parte exequente, não se mostra desarrazoada.
O documento de fls. 48/50 não vale como certidão.
Assim, proceda, a parte exequente, com a juntada de matrícula válida/original e atualizada do imóvel.
Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE MATRÍCULA - DOCUMENTO ESSENCIAL.
Execução de título extrajudicial visando a satisfação de despesas condominiais - Pretensão do exequente de instruir a execução com simples consulta "on line" da matrícula do imóvel.
Descabimento.
Como bem entendeu a juíza "a quo", e se retira do sítio eletrônico do emissor do documento, cuida-se de consulta elaborada por entidade privada sem efeitos de certidão judicial.
Necessária a juntada da certidão de matrícula para viabilizar a continuidade da ação, por ser o único documento dotado de fé pública capaz de certificar, juridicamente, os dados do imóvel, de sua propriedade e de eventuais gravames.
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21959507820218260000 SP 2195950-78.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) -grifo.
Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:40
Ato ordinatório
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22/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/06/2025 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 11:20
Mudança de Magistrado
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30/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
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22/04/2025 10:39
Expedição de Carta.
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24/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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