TJSP - 1010636-18.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010636-18.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Denis Zangrando - Nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de Declaração. - ADV: RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010636-18.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Denis Zangrando -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente.
A autora é servidora pública estadual pertencente aos quadro da Secretaria de Saúde, no cargo/função de cirurgiã dentista.
Aduz que presta serviços extraordinários de maneira regular e objetiva a inclusão no cálculo do pagamento de 13º salário e terço constitucional, bem como o pagamento de forma retroativa desde o início da realização dos plantões, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Com efeito, a matéria em questão é regida pela Lei Complementar n. 1.157/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.176/2012, que assim disciplina: Artigo 45 -As atividades de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao SUS/SP, inclusive no IAMSPE, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.(...)§ 2º -O Plantão de que trata este artigo caracteriza-se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes referidas, em unidades cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Artigo 46 -O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 45 desta lei complementar deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão. § 1º -O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. § 2º -O servidor poderá cumprir, no máximo, 10 (dez) Plantões por mês. § 1º -O Plantão será cumprido independentemente e além da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR) (...) (grifo nosso) Ainda há a determinação expressa no mencionado diploma legal quanto à incidência da remuneração percebida a título de serviço extraordinário, dispondo que não será considerada para quaisquer efeitos: Artigo 51 -A importância paga a título de Plantão não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais, não incidindo sobre ela vantagens de qualquer natureza.
Todavia, embora as Leis Estaduais que tratam da verba paga à autora a título de Plantão sejam expressas quanto à impossibilidade de incorporação e de serem consideradas para quaisquer efeitos, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, VIII e XVII, c/c artigo 39, §3º, dispõe que: Artigo 7º. (...) (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).
Artigo 39. (...) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Verifica-se, pela exegese constitucional que é possível que toda e qualquer vantagem de natureza remuneratória paga aos servidores deve ser considerada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço.
Assim, ainda que não seja incorporável, tal como expressamente disciplinado em lei, a verba paga a título de Plantão ostenta natureza remuneratória, de modo que deve integrar o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas do terço constitucional, não podendo o legislador excluir da incidência do cálculo do 13º salário o valor referente aos plantões, o mesmo se dando com o valor pago como férias e terço constitucional.
Conforme a lição do Exmo.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, em julgado pela E. 8ª Câmara de Direito Público do TJSP: No que toca aos 'plantões', como realçado precedentemente, se enquadram mesmo na categoria de gratificação por serviço extraordinário; embora não se incorporem aos vencimentos, pelo seu caráter transitório, repercutem no cálculo do 13º salário e das férias.
Na verdade, por injunção constitucional, todas as parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor devem integrar a base de cálculo dos valores correspondentes aos direito sociais, sendo ilegítima qualquer mitigação pela legislação local; o prêmio de incentivo e a gratificação por jornada extraordinária de trabalho ('plantões') são espécies do gênero retribuição pecuniária, ou seja, constituem uma efetiva contraprestação pelo desempenho das funções do cargo, não podendo então ser suprimidas para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal (v. também inciso XVI).
A evidência, em relação às vantagens não incorporadas, ou seja, que não se aditam a título definitivo ao vencimento, o cálculo do 13° salário e do acréscimo de um terço das férias as alcançará enquanto vigorarem; ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a incidência; mas a transitoriedade não pode interferir na aplicação de um direito social, na exata dimensão do texto constitucional, sendo irrelevante, daí, a exclusão prevista na norma local, dada a observância obrigatória da Lei Maior. (Ap.
Cível nº 886.848.5/0-00, Rel.
Des.
PAULO DIMAS MASCARETTI).
No mesmo sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Secretaria da Saúde Pretensão de que os pagamentos dos plantões previstos nas Leis Complementares n.ºs 839/97 e 987/06 (posteriormente alteradas pelas Leis Complementares n.ºs 1.157/2011 e 1.176/2012) venham a ser computados no cálculo de décimo terceiro e férias Possibilidade - O fato das Leis Estaduais determinarem que os plantões não serão incorporados aos vencimentos não obsta o reflexo no pagamento do décimo terceiro e férias Natureza remuneratória do benefício que deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro e férias nos termos dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39 da CF Atualização monetária e juros de mora Aplicação da Lei nº 11.960/09, conforme o Tema nº 810, STF Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal.
Recurso provido. (TJSP; Apelação 1034999-70.2018.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Área da Saúde.
Pedido de inclusão das verbas relativas ao labor em regime de plantão na base de cálculo do 13º salário e das férias Possibilidade.
Pleito que encontra amparo no texto constitucional.
Exegese dos artigos 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
Condenação da ré ao recálculo das referidas vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Sentença reformada.
Juros que devem ser nos termos da lei 11.960/2009 conforme o tema 810 do supremo tribunal federal.
Correção monetária aplicada a partir do evento danoso, segundo súmula.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação 1010404-16.2017.8.26.0223; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Área da saúde.
Plantões.
Repercussão sobre 13º salário e férias acrescidas de um terço.
Plantões que são realizados em caráter regular, em unidades de saúde que funcionam 24 horas por dia, todos os dias da semana, do mês e do ano.
Integram a remuneração regular dos servidores e por isso devem ser considerados, pela média mensal dos últimos doze meses, no cálculo das férias, acrescidas de um terço, e do 13º salário.
Constituição Federal, artigos 7º, VIII e XVII e 39, § 3º.
Repercussão também sobre as férias, não somente o seu abono e o 13º salário, como determinou a sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E e somente juros de mora na forma da Lei 11960/2009 em consonância com Supremo Tribunal Federal, Tema 810 e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905.
Honorários advocatícios a cargo do Estado que são fixados segundo o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, também pelo trabalho em grau de recurso, em quinze por cento do valor da condenação, respeitados os limites máximos.
Provido o recurso dos autores, não providos o do Estado e o reexame necessário, com observação. (TJSP; Apelação 1061831-77.2017.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 11/06/2018).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Auxiliar de Enfermagem.
Gratificação de Regime de Plantão.
Verba que consiste em gratificação e deve integrar a remuneração para integrar o cálculo do 13º salário, terço constitucional e férias Admissibilidade.
Observância do artigo 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1028194-86.2015.8.26.0577; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação declaratória ajuizada por DENIS ZANGRANDO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a requerida a incluir no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias as verbas recebidas a título de serviço extraordinário (plantão), bem como ao pagamento das diferenças não pagas sob tais rubricas, respeitado a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazendas Públicas, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos até 08 de dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:12
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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