TJSP - 2150718-04.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcos Marrone
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Prazo
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29/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2150718-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Prodem Minas Sistemas Ltda - Agravado: Siemens Infraestrutura e Indústria Ltda. - VOTO Nº: 46474 AGRV.Nº: 2150718-04.2025.8.26.0000 COMARCA: São João da Boa Vista (3ª Vara Cível) AGTE. : Prodem Minas Sistemas Ltda.
AGDA. : Siemens Infraestrutura e Indústria Ltda. 1.
Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 206/212), fundada em contrato de fornecimento de equipamentos (fl. 207), que indeferiu o pedido formulado pela agravante, para que fosse reconhecida a nulidade processual por ela arguida, com a consequente invalidação dos atos posteriores (fls. 44/65), ao abrigo dessa fundamentação: Fls. 216/237 [44/65]: Afasto a alegação da executada de nulidade processual pela ausência de publicação em nome do patrono da executada, uma vez que a procuração somente foi juntada em 25.2.2025 (fl. 241) [fl. 69] e as publicações são anteriores à juntada da procuração.
Ademais, não demonstrou a executada qualquer prejuízo, sendo certo que foi pessoalmente intimada da penhora com a nomeação de seu representante legal como depositário (fl. 193) [fl. 84] (fl. 28).
Sustenta a agravante, executada na aludida ação, em síntese, que: a intimação dos atos praticados nos autos principais não foi direcionada ao seu patrono, mas apenas ao advogado da exequente; tal fato implica em nulidade absoluta, sendo insanável, podendo ser declarada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; deve ser reconhecida a ausência de intimação de seu patrono, com a consequente invalidação dos atos processuais posteriores, mormente em relação à penhora e à avaliação do bem constrito (fls. 6/11). É o relatório. 2.
O recurso em análise não comporta conhecimento.
Com efeito, constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
No caso em tela, a agravante postulou, no ato da interposição do agravo, o benefício da justiça gratuita (fls. 1, 11).
Como não ficou demonstrada a insuficiência financeira alegada pela agravante, este relator indeferiu a justiça gratuita, havendo determinado que ela providenciasse o recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC) (fl. 252).
Dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno (fls. 254/262), ao qual foi negado provimento por esta Câmara na sessão de julgamento realizada em 27.6.2025 (fls. 263/267), tendo o acórdão sido disponibilizado no DJEN de 8.7.2025 (fl. 268).
Foi certificado pela serventia, em 12.8.2025, que: decorreu o prazo legal sem a manifestação/recurso contra o v. acórdão retro (fl. 269).
Não tendo a agravante providenciado o recolhimento do preparo, de rigor o decreto de deserção do ventilado agravo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3.
Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo contraposto.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar -
27/08/2025 13:14
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 12:15
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:08
Prazo
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10/07/2025 16:08
Prazo
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10/07/2025 13:31
Unificação Pai
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08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:18
Julgado virtualmente
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23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:25
Subprocesso Cadastrado
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 12:36
Prazo
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23/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 13:51
Despacho
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21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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20/05/2025 11:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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