TJSP - 4006982-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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22/08/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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22/08/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006982-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: APOLIANA OLIVEIRA BERTULEZAADVOGADO(A): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB SP463220) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo, bem como ações com pedido de recuperação do acesso a conta em plataformas de rede social.
Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: “O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo." Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: a) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; b) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; c)Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Por tais razões e, considerando-se que a autora reside no Estado da Bahia, contratando advogado para ingressar com ação em São Paulo, dispensando a Defensoria Pública e o Juizado Especial Cível: Com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: I) Regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, visto que na procuração consta assinatura eletrônica, sem certificado digital.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários.
Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil.
Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) II) Juntar cópia integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; III) Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar os seguintes documentos: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APOLIANA OLIVEIRA BERTULEZA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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