TJSP - 1501105-17.2025.8.26.0630
1ª instância - 02 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501105-17.2025.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS KAUÃ BERNARDES MACIEL - - LUIZ HENRIQUE BEGO -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei N.º 11.343/2006, notifiquem-se os denunciados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, na qual poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
Quando da notificação, os acusados serão advertidos de que, na ausência de defesa escrita, será nomeado defensor dativo.
Os mandados de notificação dos acusados presos deverão ser cumpridos no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor.
Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal.
Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita no prazo legal.
Eventuais testemunhas de antecedentes não deverão ser arroladas, pois será suficiente a juntada de suas declarações escritas. 2.
Requisite-se à Autoridade Policial a elaboração e remessa, no prazo de quinze dias, dos laudos periciais faltantes, a saber: a) laudos toxicológicos definitivos do restante dos entorpecentes que não foram ainda periciados, lacre 0017059, lacre 0017071, lacre 0017066 e lacre 0017069; b) exame pericial nas anotações apreendidas Depois de confeccionado o laudo pericial e reservado material para contraprova, fica autorizada a destruição das substâncias entorpecentes e embalagens apreendidas nos autos (fls. 37/39). 3.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho de telefone celular apreendido na posse do acusado Luiz H.
B., formulado pela autoridade policial e com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 5/6 e 147/151).
A diligência se justifica, inclusive para captação de dados telemáticos ou informáticos porventura armazenados no aparelho.
Afinal, o direito à segurança coletiva, garantido pela continuidade das investigações, se sobrepõe ao direito à intimidade dos envolvidos, neste momento.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, autorizando, por exemplo, a devassa de dados e de conversas de whatsapp em aparelhos de telefonia celular apreendidos, desde que exista prévia autorização judicial para judicial para fazê-lo: 5ª Turma, RHC 67.379/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20 de outubro de 2016, Diário da Justiça Eletrônico de 9 de novembro de 2016.
Posto isso, AUTORIZO ao perito oficial, agentes policiais e a equipe técnica do DIPOL - Departamento de Inteligência da Polícia Civil e a respectiva Unidade de Inteligência, o acesso ao teor do conteúdo (agenda telefônica, ligações, mensagens, fotos, vídeos, áudios e quaisquer diálogos existentes em aplicativos) do aparelho de telefone celular, relacionado no auto de exibição e apreensão de fls. 37/39.
Autorizo, também, a quebra das senhas de acesso do referido aparelho, a saber: um aparelho de telefone celular, marca Apple, lacre 0017055 (BO Nº: LO2555-1/2025).
Determino que se adotem os procedimentos necessários à execução do que foi determinado em segredo de justiça.
Int.
Santa Bárbara d'Oeste, 10 de setembro de 2025. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP) -
12/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:55
Evoluída a classe de 280 para 300
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09/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501105-17.2025.8.26.0630 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS KAUÃ BERNARDES MACIEL - - LUIZ HENRIQUE BEGO - I) Inicialmente, observo o erro material da decisão de fls. 98/99, pois, conforme bem apontado pelo membro ministerial, o parecer anteriormente fornecido pelo Parquet era contrário ao pedido de liberdade provisória de LUCAS KAUÃ BERNARDES MACIEL.
II) Na esteira da decisão de fls. 98/99, o caso é de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado por LUIZ HENRIQUE BEGO.
Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que, inclusive, serviram de base para sua fundamentação (cf. fls. 53/56), em audiência de custódia realizada no começo do mÊs.
Neste sentido, conforme se extrai do termo da audiência de custódia, as condições pessoais subjetivas do requerente foram analisadas, mas, em que pese tais condições favoráveis, o Juízo do Plantão Judiciário entendeu que a gravidade concreta dos fatos se sobrepunha, em especial pela alta quantidade de entorpecentes apreendidas e por ter diversas passagens em Vara de Infância e Juventude.
Deste modo, não havendo qualquer fato novo, entendo não cabível a mim a reanálise e reforma do conteúdo decisório proferido por outro juiz, de mesma envergadura e grau de jurisdição.
Neste sentido: HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES Pedido de revogação da prisão preventiva ou liberdade provisória - NÃO CONHECIMENTO Impetração anterior já decidiu acerca da legalidade da prisão preventiva, não sendo o caso de reanálise sob o mesmo grau de jurisdição.
Alegação de excesso de prazo na formação da culpa Feito sentenciado em relação ao corréu e desmembrado quanto ao paciente, em razão de seu pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica.
Demora decorrente da necessidade de produção de prova requerida pela defesa.
Demora justificável, ainda, em razão da pandemia.
DENEGADA A ORDEM.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2169953-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) (grifos acrescidos) Embargos de declaração.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na conclusão do acórdão.
Descabimento.
Busca de novo julgamento, no mesmo grau de jurisdição, sobre tanto quanto já foi julgado, situação a exigir recurso outro, não embargos de declaração.
Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 0014768-20.2010.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) (grifos acrescidos) Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido em favor de LUIZ HENRIQUE BEGO.
Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP) -
28/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 13:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 21:37
Juntada de Mandado
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10/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 11:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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10/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 07:30
Mudança de Magistrado
-
10/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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