TJSP - 0002175-26.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002175-26.2025.8.26.0281 (processo principal 1000238-03.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Roberto Cardoso de Lima Junior - - Poliana Moreira Prata - Adão Carlos dos Anjos - 1) Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenada - honorários, acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$14.691,43, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).
Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC).
Requeira o exequente, no prazo de cinco dias, o que de direito em termos de prosseguimento. 2) Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; CENSEC; INFOJUD; INFOSEG.
Após o recolhimento necessário, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e INFOJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá a executada comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Sem prejuízo, providencie o exequente, pesquisa de imóveis em nome da executada, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica - discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. 3) Sem prejuízo, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, Bancos e outros Órgãos, em relação à EXISTÊNCIA de bens e ativos em nome da executada, acima qualificada.
Consigno que a resposta deverá ser remetida DIRETAMENTE ao juízo e APENAS em caso positivo ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada.
Este ofício judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão.
O não atendimento às requisições acima sujeita às penas de desobediência.
Ressalte-se que deverá o exequente providenciar o envio do ofício retro a quem de direito, comprovando nos autos no prazo de 30 dias.
O Juízo não apreciará pedido de busca de bens que não necessite de intervenção do judiciário. - ADV: MARCELO GOMES ARANHA DE LIMA (OAB 62359/SP), POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP), POLIANA MOREIRA PRATA (OAB 210331/SP) -
28/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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