TJSP - 0611482-29.2014.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0611482-29.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comercial Relu Limitada - Vistos, Cuida-se de Expediente Administrativo formado para viabilizar a concentração de atos judiciais praticados em diversos processos num único procedimento, possibilitando o lançamento de movimentações e a realização de ações em lote nos termos dos art. 295 e 314, das NSCGJ.
A ação prevista faz parte do escopo da atuação conjunta pactuada no Acordo de Cooperação Técnica nº 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo.
O Município listou todas as execuções com parcelamento ativo e do cruzamento com o acervo da Vara foram arrolados 11.789 processos, conforme relação juntada, tendo sido excluídos os processos já sentenciados, em grau de recurso e saídos por redistribuição, mantidos os processos com as situações arquivado, suspenso e em andamento.
A verificação via banco de dados possui alto grau de segurança porque foi realizada confrontando a planilha disponibilizada pelo próprio Município com a extração realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação STI, esta disponibilizada no contexto do Projeto Execução Fiscal Eficiente, com regras homologadas para aplicação em massa.
Por outro lado, na remota possibilidade de inclusão indevida de feitos por falha no mapeamento, nada obsta que eventual prejuízo seja tratado mediante peticionamento eletrônico nos autos do processo que eventualmente tenha sido afetado pelo erro, visto que toda a questão foi devidamente tratada neste expediente que, por tramitar digitalmente, permite a qualquer jurisdicionado a consulta e a provocação a qualquer tempo.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para tratamento em lote, profiro a seguinte decisão em cada um dos processos arrolados: "Vistos, Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos das execuções arroladas nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão em conjunto com o extrato de movimentação processual onde estará comprovado o lançamento da decisão no processo específico, cabendo integralmente ao interessado o ônus da impressão e instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação, se o caso.
As peças estão disponíveis para o interessado no portal E-SAJ, cabendo a ele o ônus da impressão e encaminhamento.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade e desde já indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
A exequente será intimada apenas no expediente administrativo, via portal, visto que renunciou à intimação individual nas execuções arroladas conforme expressamente pactuado com esta Corregedoria.
Para os processos com advogado cadastrado a publicação ocorrerá individualmente.
Inadimplido o acordo, inicia-se (caso não iniciado anteriormente) o prazo prescricional intercorrente, cabendo exclusivamente à exequente requerer o andamento, independentemente de nova abertura de vista ou ciência neste expediente ou nos processos arrolados.
Portanto, decorrido o prazo prescricional sem denúncia de descumprimento, os processos deverão ser enviados à conclusão para extinção, a teor dos Temas 567 e 569, do STJ, aptos para aplicação.
Nos termos do item 3.2.3, do ACT 85/2024, havendo pedido de prosseguimento a PGM-SP indicará expressamente as providências requeridas, inclusive a matrícula do imóvel, em caso de pedido de penhora de bem imóvel.
Nos termos do item 3.2.4, não serão aceitos requerimentos genéricos, bem como destituídos da indicação dos dados do devedor, mormente seu endereço atualizado e bens efetivos para a constrição.
Assim, sobrevindo pedido genérico de prosseguimento, mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a remessa do processo à fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF, independentemente de nova ciência, intimação, abertura de vista ou, remessa à conclusão, iniciando-se, caso ainda não iniciado, o prazo prescricional aplicável, não havendo que se falar em interrupção para a hipótese.
As mesmas rotinas e filas equivalentes deverão ser observadas na eventual migração das execuções para o E-Proc e/ou quaisquer outros sistemas que doravante venham a ser implantados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a emissão individual em formato de documento individual na pasta digital, devendo as partes e a serventia observarem que a decisão está devidamente lançada nos cadastros da movimentação processual.
Para o saneamento dos processos em massa, determino: a) O lançamento da movimentação 61160 - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo e no campo complemento, o inteiro teor desta decisão, com menção expressa ao número deste expediente (). b) A movimentação dos processos para a fila 258 Processo Suspenso Prazo Acordo, com data de vencimento, descrição e observação da fila de acordo com o padrão já adotado no andamento ordinário da unidade; c) Remoção dos processos de todas as filas em que eventualmente estejam replicados; d) Limpeza e encerramento de todos os atos pendentes passíveis de intervenção via banco de dados; e) Inclusão da pendência com o seguinte texto: Dívida Parcelada, com decisão lançada em lote, via banco de dados, ficando dispensada sua emissão como documento individual na pasta digital, conforme expediente administrativo nº 0001198-25.2025.8.26.0090, cuja íntegra pode ser consultada no portal E-SAJ." Eventuais pedidos relativos às ocorrências específicas dos processos afetados deverão ser objeto de peticionamento eletrônico dirigido ao respectivo feito e serão rejeitados de plano caso sejam direcionados a este expediente.
Solicite-se auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação para processamento das ações em lote, no contexto do Projeto Execução Fiscal eficiente, servindo a presente como ofício.
Int. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JALINE SANTOS GOMES (OAB 344247/SP) -
21/08/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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16/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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05/02/2025 19:46
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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19/08/2024 14:28
Remetidos os Autos para Local Externo
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31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
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30/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:28
Petição Juntada
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14/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 13:32
Remetido ao DJE
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14/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:09
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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08/04/2024 09:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/04/2024 14:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
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16/02/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:52
Petição Juntada
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB 145138/SP), Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB 166213/SP) Processo 0611482-29.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Comercial Relu Limitada -
Vistos.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) regularizar a representação processual com a juntada do instrumento de mandato e/ou ato constitutivo da empresa, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (Art. 76, do Código de Processo Civil).
Regularizada a representação processual, abra-se vista à exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), proceda a serventia à exclusão dos representantes do cadastro do sistema SAJ, certificando-se, sendo dispensada nova remessa à conclusão, prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos.
Int. -
16/08/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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15/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:18
Petição Juntada
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10/05/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
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09/05/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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29/05/2017 11:00
Petição Juntada
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09/02/2017 16:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/09/2016 09:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/09/2016 11:34
Petição Juntada
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19/01/2015 18:29
Carta de Citação Expedida
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19/01/2015 18:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2014 22:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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