TJSP - 1016787-97.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016787-97.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Jose Mauricio Sartori -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Objetiva o autor o pagamento em pecúnia de 165 dias não usufruídos de licença prêmio, referente a período anterior a sua aposentadoria, conforme documento de fls. 12/13.
Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o cômputo inicia-se após a inativação do servidor que não caso, conforme ficha funcional de fls. 12/13, esteve na ativa no ano de 2024, uma vez que completou mais um bloco de licença prêmio em 30.11.2024, ou seja, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da passagem do autor para a inatividade.
A parte autora, quando em atividade funcional, o que ora não mais existe, pois já extinto o vínculo estatutário entre as partes, o que é incontroverso, não gozou de benefício de licença-prêmio para o período indicado na inicial, restando agora saldo em aberto, o que também é incontroverso e o que está suficientemente documentado nos autos, assim como é igualmente incontroverso que, à época, preenchia os requisitos legais para o alcance de tal benefício.
De outro lado, extinto o vínculo funcional, não há mais como se dar o exercício ou o gozo do benefício em espécie, razão pela qual não há como negar o direito de sua conversão em pecúnia, ainda que de forma proporcional ao período aquisitivo, até porque tal direito já foi incorporado ao patrimônio da parte autora quando na ativa.
Por conseguinte, agora, extinto o vínculo funcional entre as partes, de rigor seja por tal evento indenizada a parte autora, independente de haver ou não qualquer lei permissiva a respeito, pois, do contrário, haveria locupletamento e enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que não se concebe.
Não se pode, pois, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta a responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6o da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Daí porque não tem qualquer importância perquirir se há ou não norma legal autorizando tal indenização, vez que é nesse dispositivo constitucional que se encontra o fundamento da pretensão indenizatória ora acolhida.
Ademais, irrelevantes as razões pelas quais não houve o gozo efetivo do benefício, pois a continuidade do exercício funcional implica em reconhecer que tal se deu por força de necessidade do serviço.
Nessa toada, a não alterar a solução da lide, é também irrelevante não ter havido eventualmente pedido administrativo de gozo do benefício quando o servidor ainda se encontrava na ativa ou de eventualmente não ter sido negado o exercício de tal direito quando ainda em atividade o servidor.
Aliás, se necessidade do serviço não havia para justificar o não exercício do benefício em espécie, quando de sua aquisição ou em ocasião oportuna, antes do encerramento do vínculo funcional entre as partes, cabia então à Administração Pública ter de ofício determinado ao servidor o gozo do benefício, o que não se deu, ponto que é de todo incontroverso.
Daí porque outra solução não há, agora, senão a conversão do benefício em pecúnia e a condenação do réu ao respectivo pagamento a título indenizatório.
Conforme leciona Yussef Said Cahali: Está definitivamente assentado na jurisprudência, e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço.
A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado.
Está superada até mesmo aquela jurisprudência mais rigorosa que condicionava a condenação do Estado ao pagamento da licença-prêmio e outros benefícios à configuração do ilícito administrativo, não bastando, assim, a existência de saldo a ser gozado para o acolhimento da pretensão, fazendo-se indispensável o indeferimento expresso dos benefícios na esfera administrativa, ditado pela absoluta necessidade do serviço.
Na mesma linha, ficou definitivamente superada antiga jurisprudência que inadmitia a pretensão ressarcitória se, aposentado o servidor, não se demonstrasse cumpridamente a ocorrência de impedimento criado pela própria Administração para o gozo, em espécie, das férias e licença-prêmio a que teria direito quando em atividade (Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed., Malheiros Editores, págs. 457/458).
Nesse sentido a jurisprudência: Agravo Regimental.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Conversão de licença prêmio em pecúnia.
Prazo prescricional qüinqüenal.
Termo inicial: data da aposentadoria do servidor.
Recurso desprovido. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do servidor para a inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o principio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta corte, a data da aposentadoria do servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer a conversão independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio servidor ou por seus beneficiários. 3.
Agravo Regimental desprovido (STJ, AgrRG no RMS 27796/DF, Agravo Regimental no recurso em Mandado de Segurança 2008/0206798-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). Órgão Julgador T5 Quinta Turma).
Por derradeiro, salienta-se, que o valor efetivamente devido deverá ser apurado em eventual fase de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e limites estabelecidos na presente sentença, através de simples cálculo aritmético.
Nos termos da súmula n° 125 STJ não deve incidir o imposto de renda sobre a indenização pretendida: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Também não incidirá contribuição previdenciária por se tratar de verba de caráter indenizatório: AÇÃO ORDINÁRIA Policial Militar expulso da Corporação Período de férias e licença-prêmio não usufruídos Indenização em pecúnia Legitimidade da pretensão, sob pena de se ver configurada a apropriação da força de trabalho do servidor Por se tratar de verba indenizatória, não há lugar para retenção de IR nem de desconto previdenciário Recurso provido. (TJSP Apelação 0062427-26.2012.8.26.0224 Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/09/2013 Data de registro: 25/09/2013) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a requerida providencie o pagamento em pecúnia dos 165 (cento e sessenta e cinco) dias de licença prêmio não gozadas, com base nos vencimentos recebidos no mês anterior a sua inativação, referentes à Certidão de fls. 12/13, deduzidos verbas ao mesmo título eventualmente já pagas administrativamente, respeitando a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, a partir da citação, e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:38
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:27
Mudança de Magistrado
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15/07/2025 13:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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