TJSP - 1000815-51.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000815-51.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Sueli Moreira Campos -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Anote-se. 2.
Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito (an debeatur) recai sobre aquele que a afirma.
Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
Dessarte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR a imediato suspensão de qualquer cobrança relacionada à conta corrente nº 137291487, banco 121, Agência 0001, bem como a suspensão dos descontos efetuados a título de empréstimo consignado provenientes do contrato nº. 1522952519, sob pena de arbitramento de multa diária.
Destaco, por oportuno, que o encerramento de conta em sede de tutela de urgência esgotaria a prestação jurisdicional no que diz respeito ao referido pedido, motivo pelo qual entendo ser adequado aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por celeridade, serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao INSS e ao Banco Agibank S.A., para imediato cumprimento da ordem, competindo à parte autora a correta instrução e endereçamento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta ou portal eletrônico, se cadastrada(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 22:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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