TJSP - 0027518-24.2021.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0027518-24.2021.8.26.0100 (processo principal 1082967-18.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gustavo Constantino Menegueti - Condomínio Edifício Di Cavalcanti -
Vistos.
Reconheço a responsabilidade dos condôminos pela dívida do condomínio, tendo em vista que as despesas do condomínio são obrigações propter rem.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE 1.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. 2.
Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Assim, determino que o condomínio forneça nome, endereço, e CPF dos condôminos.
Prazo: 15 dias.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa processual nos termos do art. 774, Parágrafo único do CPC.
Após, o exequente deverá recolher custas para a citação dos condôminos.
Intime-se. - ADV: ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2024 15:47
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 21:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
09/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 18:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 15:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2022.
-
15/02/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 13:52
Expedição de Carta.
-
24/09/2021 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 14:46
Proferido Despacho
-
20/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2021 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2021 13:48
Decisão
-
05/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044047-09.2025.8.26.0053
Talles Eduardo dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 16:16
Processo nº 1044047-09.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Talles Eduardo dos Santos
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:40
Processo nº 1009763-68.2024.8.26.0292
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Mariana Eugenia Barbosa
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 13:30
Processo nº 0002807-92.2022.8.26.0625
Villa Veneza Incorporacao Imobiliaria Sp...
Wilson Antonio Alcantara Melo
Advogado: Marcelo Carlos Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 12:39
Processo nº 1094197-28.2024.8.26.0053
Luisa Fernandes Haddad
Sr. Subsecretario de Receita Municipal (...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 11:10