TJSP - 4001133-08.2025.8.26.0010
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001133-08.2025.8.26.0010/SP AUTOR: FABIO LUIZ CARNEIRO LIMAADVOGADO(A): BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB SP394618)AUTOR: TATIANA MELETTI LIMAADVOGADO(A): BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB SP394618) DESPACHO/DECISÃO A teor da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça a qual estabelece expressamente que: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda e imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer A IMEDIATA restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, bem como o entendimento consolidado na Súmula 160 do TJSP: “A expedição de habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora”, revela-se inequívoca a mora dos réus na entrega do imóvel, o que autoriza a rescisão pelos adquirentes.
Isto posto DEFIRO a liminar para determinar a resolução do contrato, devendo as rés absterem-se de praticarem qualquer ato de cobrança dos créditos vincendos, cuja exigibilidade fica suspensa, sob pena de crime de desobediência.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos no art. 4º e nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”.
Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como a possibilidade de citação eletrônica em havendo cadastro no portal do Tribunal de Justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:25
Determinada a citação
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - (IPIRANG03CIV01 para CENTRAL24CIV02)
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20/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28502, Subguia 27980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 12.939,15
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:15
Decisão interlocutória
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19/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 28502, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27980&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - FABIO LUIZ CARNEIRO LIMA - Guia 28502 - R$ 12.939,15
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18/08/2025 10:32
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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15/08/2025 22:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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