TJSP - 4000598-27.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000598-27.2025.8.26.0286/SP AUTOR: BENEDITO APARECIDO OSTIADVOGADO(A): RIEI WESLEY CORREA BUENO (OAB SP510594)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO (OAB SP127542) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Firme nos argumentos do autor sobre não haver contratado empréstimo consignado com os réus; negativa da utilização do plástico; da supressão de numerário junto ao benefício previdenciário; diligências administrativas infrutíferas, sendo inviável exigir-se prova negativa, mais importante, considerando os efeitos deletérios dos descontos, antecipo os efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos sobre proventos do autor, NB 172.261.383-9, alusivos aos contratos averbados por refinanciamento (evento 1, COMP10), n° 0077475416, no valor mensal de R$ 180,15 e 0077475117, valor mensal de R$ 273,91 - ambos do banco Facta Financeira S.A, bem como os descontos alusivos ao cartão de crédito consignado - RCC, contrato n° 0077474378 - Facta Financeira, além dos empréstimos consignados sob n° *01.***.*98-23, no valor de R$ 70,70 - Banco C6 e n° 241595782, no valro de R$ 238,70 - Banco Santander, consignando-se que o débito encontra-se "sub judice".
Oficie-se com urgência, ao INSS, acerca da presente decisão.
Ademais, diante da alegação que os empréstimos ativos (1.10) são originários dos empréstimos excluídos - por portabilidade ou refinanciamento - (1.9), deverá o autor esclarecer se os empréstimos excluídos por portabilidade (contratos n° 235317903, exclusão em 17/05/2024 e 23201936, exclusão em 17/05/2024 - ambos do Banco Santander), correspondem, de fato, como subentendido, aos contratos n° *01.***.*98-23, inclusão em 13/05/2024 - Banco C6 e n° 241595782, inclusão em 22/07/2022 - Banco Santander, ao passo que os termos (exclusão e inclusão) não coincidem e estão categorizados como "averbação nova", sem qualquer lastro de portabilidade.
Outrossim, visto que pugna para devolução das parcelas alusivas ao contrato do banco C6 e Santander, conforme planilha de cálculo, deverá o autor manifestar interesse na inclusão das respectivas instituições financeiras no polo passivo.
Deverá, ainda, colacionar aos autos, extratos bancários referentes aos meses de inclusão dos contratos impugnados, esclarecendo se houve eventual crédito em conta, bem como, especificar os contratos cuja inexigibilidade pleiteia-se, apontando, expressamente, os respectivos números.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da tutela.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Intime-se. -
04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:56
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000598-27.2025.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENEDITO APARECIDO OSTI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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