TJSP - 1001068-96.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001068-96.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maikon dos Santos Nascimento do Carmo - 1.
Em vista dos documentos juntados às fls. 44/59, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de requerimento de antecipação de tutela para reativação da conta do requerente junto à plataforma Facebook.
A parte autora alega que houve exclusão de seu perfil no Facebook, de forma injustificada, sob o argumento de que ela não seguiria os "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta".
Afirma que utiliza seu perfil para atender clientes e divulgar seu trabalho, voltado á identidade visual de empresas, e que a exclusão compromete diretamente sua subsistência.
A concessão da tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise dos documentos juntados pelo autor (fls. 21/23), verifica-se que ao autor fora oportunizada apelação da decisão de suspensão do perfil, sem que tenha havido comprovação de que tenha o autor utilizado tal recurso, ou ao menos justificado as atividades de sua conta.
Por conseguinte, não há nos autos qualquer evidência de ausência de violação aos Termos de Serviço, não sendo presumível que a parte ré injustificadamente tenha excluído o perfil do usuário, sobretudo ao se considerar a disponibilização de mecanismo de defesa (cf fl. 22).
Assim, não havendo documentos suficientes a comprovar a probabilidade do direito da parte autora, mostra-se temerária a antecipação de tutela em sede de cognição sumária.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 3.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso, procedendo à citação de forma diversa, se o caso. 3.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Int./dil. - ADV: ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB 533010/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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