TJSP - 1001057-06.2022.8.26.0280
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Prazo
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04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001057-06.2022.8.26.0280 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Sheila Aparecida Silis da Costa (Justiça Gratuita) - A r. sentença proferida às fls. 119/125 destes autos de ação indenizatória por danos morais e materiais, movida por SHEILA APARECIDA SILIS DA COSTA em relação a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, julgou procedentes os pedidos, para: a) condenar a ré a reparar os danos patrimoniais sofridos pela autora descritos no laudo pericial, a serem quantificados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum; e b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, com correção monetária desde a data da r. sentença e juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Ela apelou (fls. 175/182), postulando o julgamento de improcedência da demanda ou a redução dos valores indenizatórios.
O recurso, preparado (fls. 183/185), foi contrarrazoado (fls. 195/199). É o relatório.
De acordo com o artigo 103 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
Segundo a inicial, a discussão nestes autos não se refere à prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto.
Gira em torno da responsabilidade extracontratual da concessionária de serviço público pelos danos causados ao imóvel da requerente, decorrentes de obras da ré para a implantação da rede de esgoto na rua onde está localizada a residência da autora.
Nesse quadro, a competência para o julgamento do apelo é da E.
Seção de Direito Público deste E.
Tribunal.
O artigo 3º da Resolução nº 623/2013 fixa a competência recursal das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público para I.7 ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b- extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução.
Confiram-se, a propósito, precedentes do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais Prestação de serviços públicos em logradouro público a ocasionar o vazamento na tubulação de água e esgoto, atingindo o imóvel do autor-apelado e lhe causando danos - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar da apelação interposta.(TJSP; Conflito de competência cível 0027289-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Conflito de Competência.
Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Desprendimento de barra de ferro de obra realizada pela SABESP e empresas responsáveis pela execução da obra, causando lesões físicas em transeunte.
Responsabilidade civil do Estado por prestação de serviço público por concessionária ou permissionária decorrente de ilícito extracontratual.
Competência da Seção de Direito Público.
Afastada a competência da Câmara de Direito Privado.
Inteligência do artigo 3º, III, item I.7, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes do Órgão Especial.
Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0037087-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de indenização por danos morais e materiais Danos na estrutura de imóvel residencial supostamente provocados por obra de saneamento realizada pela SABESP, na via pública Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Inteligência do art. 3º, I, I.7, 'b', da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0007567-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TEMA RELACIONADO À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRAS REALIZADAS PELA SABESP PARA CONTENÇÃO DE VAZAMENTO SUBTERRÂNEO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) ATRIBUÍDA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - ARTIGO 3º, INCISO I.7, LETRA 'B', DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE". "No âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça, a competência recursal se firma pelo critério ratione materiae, sendo irrelevante a qualidade da parte (ratione personae)". "Para fins de incidência da responsabilidade objetiva, equiparam-se o Estado e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, incidindo a regra do art. 37, § 6º, da CF mesmo no caso de ilícito civil atribuído a concessionária de serviço público por suposto dano causado a terceiro.(TJSP; Conflito de competência cível 0027706-31.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Não conheço, pois, da apelação, e determino sua redistribuição à uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal.
Int.
São Paulo, 30 de agosto de 2025.
MORAIS PUCCI Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Antonio Luiz de Oliveira Netto (OAB: 313256/SP) - Celso de Mendonça Duarte (OAB: 200321/SP) - 5º andar -
31/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/08/2025 19:03
Decisão Monocrática registrada
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30/08/2025 18:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 12:03
Processo Cadastrado
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08/04/2025 11:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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