TJSP - 0001339-98.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:56
Mantida a Decisão Anterior
-
11/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:42
Juntada de Decisão
-
11/09/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001339-98.2025.8.26.0363 (processo principal 3007297-34.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - DIOM IMPLANTES CIRURGICOS HOSPITALARES LTDA - Consorcio Intermunicipal de Saude - 08 de Abril - Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde 08 de Abril, que, em manifestação, alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida pela Lei nº 11.107/2005, aduzindo que seus recursos financeiros possuem origem exclusivamente pública, provenientes de repasses das Fazendas Públicas dos Municípios consorciados, razão pela qual não poderiam sofrer constrição judicial.
Defende que a execução contra si deveria seguir o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
O exequente, por sua vez, sustenta que o consórcio é associação civil de direito privado, inexistindo previsão legal que autorize a aplicação do regime de precatórios, sendo plenamente penhoráveis seus bens e valores. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 11.107/2005 disciplina a constituição de consórcios públicos, que podem assumir a natureza de associação pública (pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta) ou de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
No caso em apreço, o estatuto social e a documentação juntada demonstram que o Consórcio Intermunicipal de Saúde 08 de Abril foi constituído como pessoa jurídica de direito privado, ainda que submetido a determinadas normas de direito público (licitações, prestação de contas e contratação de pessoal sob o regime da CLT).
Assim, apesar de gerir recursos públicos repassados pelos entes consorciados, o consórcio não se equipara à Fazenda Pública e, portanto, não se beneficia do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88, aplicável exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público interno.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência de nossos tribunais: Os consórcios públicos constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado submetem-se ao regime de direito privado, não se aplicando o regime de precatórios para a satisfação de débitos judiciais. (STJ, AgRg no REsp 1.184.765/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/02/2011).
Portanto, ainda que os valores tenham origem pública e destinem-se à execução de políticas de saúde, tal circunstância não lhes confere impenhorabilidade absoluta, devendo ser respeitada a regra da execução em face de pessoas jurídicas de direito privado.
Diante do exposto, rejeito o pedido do executado e mantenho o prosseguimento da execução na forma do art. 523 do CPC, inclusive com possibilidade de constrição patrimonial sobre ativos financeiros e demais bens da executada, observados os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso, o que deverá ser certificado pela serventia, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP), JOSÉ GABRIEL PONTES BAETA DA COSTA (OAB 143715/MG), GUSTAVO LUIS BASSO (OAB 302567/MG), CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR (OAB 106197/MG) -
21/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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