TJSP - 1501613-85.2024.8.26.0536
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501613-85.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VITOR DE CASTRO SILVA -
Vistos.
Por força da nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo ao reexame da matéria. É cediço que o art. 312, do Código de Processo Penal, apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Efetivamente, o crime imputado prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11.
Ademais, a folha de antecedentes e a certidão estadual de distribuições criminais em nome do denunciado demonstram a necessidade de cautela antes da revogação de sua prisão preventiva.
Não há, outrossim, que se falar em violação à presunção de inocência decorrente da custódia cautelar.
Embora os fortes indícios de autoria coligidos sirvam para indicar a necessidade da prisão, não retratam juízo sobre a culpa, reservado para o momento da prolação da sentença.
Quanto às condições pessoais dos agentes, ostentar bons antecedentes e ter trabalho e residência fixa, por si só, não enseja o afastamento da custódia cautelar.
Sobre o tema, vale lembrar precedentes da 4ª Câmara Criminal do TJSP e, também, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus.
Roubo majorado tentado e corrupção de menor.
Crime que revela, em tese, prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa, indicando a temibilidade do agente.
Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de mandamus.
Incompatibilidade da liberdade, para casos graves.
Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados.
Custódia necessária.
Garantia da ordem pública preservada.
Precedentes fortes na jurisprudência.
Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas.
Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência.
Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Prisão cautelar mantida.
Ordem denegada (Habeas Corpus Criminal 2080791-82.2024.8.26.0000; Relator Luis Soares de Mello; j. em 10/05/2024) - negritei.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) - negritei.
Observo, ademais, que fora instaurado incidente de insanidade mental, cuja perícia fora designada para o último dia 28/07/2025, estando aqueles autos no aguardo da juntada do respectivo laudo, a indicar que se aproxima o momento de sentenciamento deste processo.
Destarte, por inexistirem motivos para que a prisão preventiva seja revogada, mantenho a decisão que decretou custódia cautelar de VITOR DE CASTRO SILVA.
Int. e Dil. - ADV: MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:30
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:06
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:13
Mantida a Prisão Preventiva
-
18/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:07
Mantida a Prisão Preventiva
-
19/11/2024 11:00
Apensado ao processo
-
19/11/2024 10:31
Incidente Processual Instaurado
-
19/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 22:03
Mantida a Prisão Preventiva
-
23/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:45
Mantida a Decisão Anterior
-
29/05/2024 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 03:00:00, 3ª Vara.
-
24/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/05/2024 15:10
Recebida a denúncia
-
03/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 21:56
Evoluída a classe de 279 para 283
-
24/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/04/2024 15:26
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:18
Protocolo Juntado
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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