TJSP - 0002761-09.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002761-09.2025.8.26.0590 (processo principal 1008011-40.2024.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Quitação - Ana Paula Gomes Paiva Bouzan -
Vistos.
Fls. 05/09: Quanto a reserva dos honorários contratuais, o contrato de serviços jurídicos pactuados entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), quando oportuno, deverá ser juntado na instauração do incidente requisitório de RPV ou de Precatório.
A forma como o(a) exequente pretende o início do cumprimento de sentença deve ser obstada, por inobservância aos requisitos do art. 534, do CPC.
Considerando que o montante apurado instruirá em breve incidente na modalidade de Precatório, e para evitar rejeição pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, torna-se imprescindível que os cálculos de liquidação se enquadrem nos requisitos do art. 534, do CPC, ou seja, a parte deve informar de forma clara os índices inicial e final utilizados na atualização de cada parcela, inclusive em relação aos juros de mora, procedendo conforme especificado a seguir: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até 08 de dezembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E (Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, que pode ser consultada no endereço eletrônico do TJSP na internet) e como juros moratórios segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança. a partir da citação (Tema 810/STF e 905/STJ); 2) Após, os valores alcançados até 08 de dezembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (12/2021); 3) Em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (instituída em face da Emenda Constitucional nº 113/2021), cuja tabela pode ser consultada no site da Receita Federal, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Nos cálculos deverá ser incluído o percentual aplicado sobre o valor atualizado da causa.
Em decorrência do exposto, concedo ao(à) exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para adequação dos cálculos aos critérios supra, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP) -
15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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