TJSP - 1033201-41.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:49
Mudança de Magistrado
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033201-41.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sirlene Honoria Ribeiro Tavares - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, porquanto a situação fática relatada demonstra o contrário.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor havido entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, tendo a autora assumido 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 1.029,24, vencendo a primeira parcela em 13/08/2022, com valor inicial dado a título de "entrada" no valor de R$ 12.990,00, o que por si só não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Pois bem, afastada ainda a presunção de miserabilidade eis que a autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados na decisão de fls. 58, notadamente, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato, eis que tal documento é necessário para avaliar de maneira global seu atual relacionamento com instituições financeiras.
Por fim, é importante observar que depreende-se do extrato bancário retro juntado (fls. 69/72) que a autora realiza expressiva movimentação financeira, a exemplo dos vários "pix enviado", alguns ultrapassando os duzentos reais.
Essas circunstâncias, aliadas a contratação de advogado(a) particular para defesa de seus interesses (fls. 17), dispensando o auxílio da Defensoria Pública, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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