TJSP - 1002271-77.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002271-77.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Gonçalves dos Santos Silva - Banco BMG S/A. -
Vistos. 1.) Afasto a preliminares de decadência e prescrição vez que estamos diante de obrigação de trato sucessivo, na medida em que os descontos são realizados mensalmente.
Nesse sentido, confira-se recente aresto do E.
TJSP: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos morais.
Autora que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Afastadas as preliminares de prescrição e decadência .
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo.
Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais.
Prescrição não configurada .
Ré que traz aos autos o contrato assinado pela autora, cuja autenticidade não foi discutida.
Alegação de que a informação prestada na contratação não foi adequada.
Descabimento.
Contratação ocorrida há quase 05 anos, com destaques sobre o tipo de produto contratado .
Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico.
Sentença de parcial procedência mantida.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002731-51 .2022.8.26.0431 Pederneiras, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024).
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da ação, declaro o processo saneado. 2.) Depois de analisar os argumentos trazidos pelas partes, vislumbro a existências dos seguintes pontos controvertidos: - (i) "As assinaturas lançadas nos instrumentos de fls. 240/244, 245/250 e 330/334, atribuídas a autora, são autênticas?" (ônus da prova: recai sobre a ré, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e da jurisprudência do STJ). - (ii) "A parte requerente recebeu (ou não) em sua conta os valores descritos às fls. 159 e 239?" (ônus da prova incumbe à parte autora, vez que é a titular e possui amplo acesso às mencionadas contas, devidamente individualizadas, ao contrário do alegado em réplica) 3.) Nessa senda, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes (levando-se em conta o ônus que lhes foi atribuído), sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir.
Anoto que, pelo contexto, a única capaz de elucidar o ponto controvertido (i) é a prova pericial grafotécnica.
Escoado mencionado prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para saneador/sentença.
Int. - ADV: TÁLISON DANILO PENA DA SILVA (OAB 459234/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), FELIPE BARRETO POLENTINO (OAB 142706/MG) -
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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