TJSP - 1001263-29.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001263-29.2023.8.26.0201 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Vanessa Santana Nogueira - Vanessa Santana Nogueira -
Vistos.
Trata-se de Ação de Divisão cumulada com Extinção de Condomínio ajuizada por VANESSA SANTANA NOGUEIRA em face de VITÓRIO JACOMINI FILHO, objetivando a divisão de dois imóveis rurais mantidos em copropriedade pelas partes, na proporção de 50% para cada um.
Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imissão na posse da fração ideal que lhe cabe, alegando que o avô paterno do Réu administra e usufrui dos bens com exclusividade desde 2015, sem qualquer repasse de valores.
Citado, o Réu apresentou contestação e reconvenção (fls. 214/413).
Em sede preliminar, arguiu a inconstitucionalidade do critério para fixação do valor da causa, inépcia da inicial, conexão com outra demanda, ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida à Autora, requerendo o mesmo benefício para si.
No mérito, não se opôs à divisão, mas condicionou-a à indenização por benfeitorias.
Em reconvenção, pleiteou a anulação de acordo judicial homologado em outro processo, que reconheceu a união estável da Autora-reconvinda com seu falecido pai.
A Autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 417/461) , rebatendo as preliminares e o mérito da defesa, e pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção.
O Réu/Reconvinte foi instado a regularizar sua representação processual, em razão da renúncia de seu patrono, mas permaneceu inerte.
Decido.
II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO O Réu arguiu preliminares que passo a decidir. 1-Da Impugnação ao Valor da Causa: Rejeito a preliminar.
O valor atribuído à causa pela Autora, correspondente à sua cota-parte sobre o valor de avaliação dos imóveis, atende ao disposto no art. 292, IV, do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal é norma processual que estabelece critério objetivo para a fixação do valor em ações de natureza real, como a presente, não se confundindo com a base de cálculo de imposto.
O valor reflete o proveito econômico almejado, qual seja, a individualização de seu patrimônio, inexistindo qualquer inconstitucionalidade a ser reconhecida. 2-Da Inépcia da Petição Inicial: Afasto a alegação.
A petição inicial é clara ao discorrer que a pretensáo consiste na divisão e extinção do condomínio sobre dois imóveis distintos, mas contíguos, que são de propriedade comum das partes.
A circunstância de serem duas matrículas não torna o pedido inepto nem pressupõe uma "unificação" prévia, mas sim a demarcação da fração de 50% que cabe à Autora em cada um deles, o que é perfeitamente lógico e juridicamente possível.
A viabilidade fática da divisão é matéria de mérito, a ser dirimida na segunda fase do procedimento, com auxílio de perícia. 3 - Da Conexão e Suspensão do Processo: Indefiro o pedido.
A Ação Anulatória nº 1001567-84.2023.8.26.0344, ajuizada pelo Réu, busca desconstituir o título que reconheceu a união estável da Autora, mas não há identidade de pedido ou de causa de pedir com a presente ação, que se funda no direito de propriedade já estabelecido por formal de partilha transitado em julgado.
Não se vislumbra, neste momento, risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos.
Não há necessidade de suspensão do processo, pois o direito da Autora está consubstanciado em título formalmente válido até que eventual decisão em contrário transite em julgado, não sendo razoável paralisar o exercício de um direito real em razão de uma pretensão anulatória ainda incerta. 4-Da Ausência de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar.
O interesse de agir para a ação de divisão e extinção de condomínio decorre da própria existência da copropriedade e da vontade de um dos condôminos de desfazê-la.
Trata-se de direito potestativo, que não se subordina à prévia tentativa de solução extrajudicial ou à demonstração de resistência formal da outra parte.
A existência do condomínio, por si só, legitima o pedido.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA A Autora pleiteia a imissão provisória na posse de sua fração ideal.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, mas de forma diversa da pleiteada.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela copropriedade dos imóveis, conforme matrículas e formal de partilha.
O perigo de dano (periculum in mora) reside no fato de que a Autora está privada, há quase uma década, de usar, gozar e fruir de seu patrimônio, enquanto este é explorado unilateralmente pelo avô paterno do Réu, Sr.
Alfredo Jacomini Junior, desde 2015, sem qualquer repasse de valores.
A situação de vulnerabilidade financeira da Autora, comprovada nos autos, agrava a urgência da medida.
Contudo, a imissão na posse em um imóvel rural ainda indiviso é medida de difícil execução prática e que poderia gerar conflitos.
Mostra-se mais razoável e eficaz, nesta fase, garantir à Autora o recebimento de uma contrapartida financeira pelo uso exclusivo de sua parte.
A fixação de aluguel em sede de tutela de urgência encontra amparo na necessidade de assegurar o equilíbrio e a equidade na relação entre os condôminos enquanto perdurar a situação de indivisão.
O direito de propriedade, em sua essência, confere ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa.
Quando um dos coproprietários é privado de tais faculdades, enquanto o outro exerce o uso e a fruição do bem com exclusividade, surge para este o dever de indenizar aquele, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme se extrai do artigo 1.319 do Código Civil.
No presente caso, a probabilidade do direito da Autora é inconteste, pois sua copropriedade está devidamente comprovada pelo Formal de Partilha.
O perigo da demora, por sua vez, é manifesto, uma vez que a Autora se encontra privada dos frutos de seu patrimônio desde 2015 e alega, com suporte documental, viver em situação de vulnerabilidade financeira.
Portanto, o arbitramento de um valor locativo provisório não representa uma antecipação do mérito da divisão, mas sim uma medida de caráter alimentar e de justiça, essencial para garantir um resultado útil ao processo e para mitigar os prejuízos que vêm sendo suportados pela parte alijada de seu direito.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o administrador de fato dos imóveis, Sr.
ALFREDO JACOMINI JUNIOR (avô do Réu), ou quem suas vezes fizer, pague à Autora, a título de aluguel/arrendamento provisório, o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até a efetiva divisão dos bens ou nova deliberação deste juízo.
O valor deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da Autora, a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, com vencimento no dia 10 de cada mês subsequente ao da intimação desta decisão.
Fixo multa de 20% sobre o valor da parcela em caso de atraso.
IV - DA RECONVENÇÃO Às fls. 515, foi proferida decisão recebendo a renúncia do mandato do advogado do Réu/Reconvinte e determinando a regularização de sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Certificou-se às fls. 518 o decurso do prazo sem manifestação.
Posteriormente, a decisão de fls. 519, devidamente intimada, concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para a regularização, sob pena de extinção.
Conforme certificado às fls. 526, o prazo transcorreu in albis.
A ausência de regularização da representação processual, após intimação pessoal para tal fim, acarreta a extinção do feito em relação à parte omissa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito.
Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas relativas à reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora/Reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 10.000,00), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
V - DAS PROVAS Indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), pois a matéria controvertida (divisão dos imóveis e a existência de benfeitorias) é de natureza eminentemente técnica, sendo a prova documental e pericial suficiente para o deslinde da causa.
A necessidade da prova pericial para a efetiva divisão dos imóveis é inerente ao procedimento.
Contudo, sua realização ocorrerá na segunda fase da ação de divisão, caso procedente o pedido na primeira fase.
Portanto, postergo a análise sobre a nomeação de perito e fixação de seus honorários para o momento oportuno.
VI - DELIBERAÇÕES FINAIS Diante da extinção da reconvenção e do afastamento das preliminares, a única questão de mérito a ser decidida nesta primeira fase é o direito da Autora à divisão dos imóveis.
O Réu, em sua contestação, afirmou não se opor à divisão, condicionando-a apenas à apuração de benfeitorias, o que é matéria da segunda fase.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se há algo mais a requerer ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da primeira fase da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP) -
04/09/2024 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/05/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/02/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/02/2024 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/01/2024 05:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:47
Mandado devolvido #{resultado}
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28/09/2023 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2023 08:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 11:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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