TJSP - 1059574-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059574-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Davis Pereira da Rocha Gomes -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 66/67 como emenda.
Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita.
Tarjado.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que não há urgência em se conceder inaudita altera parte, notadamente porque ausente o perigo de dano, eis que, evidenciada alguma ilegalidade ao final, poderá haver determinação de devolução.
Igualmente, não se evidencia a probabilidade do direito invocado.
Em princípio, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser preservado, em razão da força obrigatória dos contratos, sendo dever da parte autora adimplir as parcelas que se vencerem no tempo e modo contratados.
No mais, ressalto que eventual depósito em juízo não terá o efeito liberatório da obrigação de pagamento das parcelas, nem inibitório da conduta do banco réu junto aos órgãos de proteção ao crédito ou ao Judiciário.
Nesse sentido: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (súmula 380 do C.
STJ).
Portanto, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
02/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:14
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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