TJSP - 1011129-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011129-08.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cibele Pereira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Vistos. 1.- Em pesquisa realizada nesta data, verifica-se que o advogado TOM HENRIQUE SANTIS tem mais de 1.000 processos distribuídos neste Tribunal de Justiça bandeirante, na maioria similares ao presente: ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito alegando genericamente desconhecer o débito gerador da inscrição negativa nos cadastros restritivos de crédito, cumulada com pedido de indenização de dano moral.
Na mesma pesquisa, constata-se que a ora autora, patrocinada pelo mesmo advogado, ajuizou ação idêntica sob nº 1050769-15.2025.8.26.0100 contra outra empresa.
A petição inicial genérica naqueles autos é idêntica à destes, distinguindo-se apenas os dados da relação jurídica supostamente desconhecida.
Assim, pairam dúvidas até mesmo sobre a efetiva ciência da autora na demanda proposta em seu nome, vislumbrando-se indícios de advocacia predatória em razão das diversas ações semelhantes propostas pelo mesmo advogado, como reiteradamente reconhecido por este E.
Tribunal de Justiça.
No Comunicado da Corregedoria Geral (CG) de Justiça deste TJSP nº 424/2024, publicou-se os enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado na Escola Paulista da Magistratura (EPM), valendo destacar, para o presente caso, os seguintes: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental.
ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Acerca da litigância abusiva, o C.
CNJ editou a Recomendação nº 159, em 23.10.2024, para os seguintes fins: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
No Anexo A da Recomendação, constam as seguintes condutas processuais potencialmente abusivas: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; No Anexo B, constam as seguintes recomendações de medidas a serem adotadas: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; Vislumbrando-se indícios de litigância predatória e em atenção ao poder geral de cautela, é de rigor a adoção de medidas indicadas acima.
Portanto, no prazo de quinze dias, deverá a parte apelante comparecer pessoalmente na z.
Secretaria desta 31ª Câmara de Direito Privado para: (a) confirmar a outorga da procuração e do conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC; (b) declarar se já manteve relação jurídica anteriormente com a parte ré e; (c) se foi titular da linha telefônica (11) 95695-0053. 2.- Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tom Henrique Santis (OAB: 426141/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 5º andar -
11/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:27
Recebido o recurso
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19/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:51
Julgada improcedente a ação
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02/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
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08/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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05/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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