TJSP - 0013796-41.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013796-41.2022.8.26.0114/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gelson Baldo - Maria Severiana da Silva e outro - 1.
Regularizem-se os autos com a liberação das peças sigilosas, as quais foram apreciadas e indeferidas pela decisão de fls. 74/75. 2.
Importante consignar que a terceira interessada MARIA SEVERINA DA SILVA é representante do ESPÓLIO DE JEFFERSON TIIAGO DA SILVA, que consta como autor no processo trabalhista 0010820-66.2023.5.15.0087.
Os documentos juntados às fls. 87/97 comprovam a ordem de penhora no rosto dos autos e a instauração de incidente de personalidade jurídica contra GELSON BALDO.
Assim defiro a penhora no rosto dos autos.
Anote-se.
Indefiro, por ora, qualquer levantamento ou transferência dos valores aqui depositados. 3.
Há nos autos o depósito do valor de 218.469,58, em 30/07/2025 (fls. 98/99).
O crédito aqui perseguido pelo exequente GELSON é decorrente de auxílio-acidente e entendo que tais valores não possuem caráter alimentar, passando a configurar créditoindenizatório, que não está protegido pela regra da impenhorabilidade estabelecida pelo artigo833doCPC.
Neste sentido: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DECORRENTE DE AUXÍLIO ACIDENTE Alegação de impenhorabilidade Não acolhimento Verba que se reveste de caráter indenizatório, e não meramente alimentar Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21343739420248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) 4.
Há anotação de penhoras no rosto dos autos decorrente de crédito tributário em favor da União (fls. 59/61, no valor de R$ 332.032,35, em 13/02/2025) e decorrente de verba trabalhista, anotada por ocasião desta decisão (fls. 87/88, no valor de R$ 1.031.595,57, em 13/08/2025). 5.
Passemos ao estabelecimento da ordem de credores.
Acerca das penhoras no rosto dos autos: Depreende-se, de tais elucidações que a penhora no rosto dos autos trata-se de penhora de saldo remanescente após a satisfação do crédito pretendido na execução singular, momento no qual decidirá o juiz competente sobre a preferência de cada penhora em observância à ordem de preferência e ao princípio da anterioridade. (Thiago de Siqueira, em matéria idêntica, por ocasião do julgamento do AI nº 2057840-94.2024.8.26.0000) Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou o pedido do ora agravante de levantamento dos valores penhorados em conta bancária da executada Penhora no rosto dos autos da execução de origem, ajuizada pelo banco agravado, em decorrência de crédito trabalhista pertencente ao agravante Ausência de concurso de credores De acordo com entendimento do C.
STJ, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem Inexistência de comprovação de penhora do mesmo bem.
Não configuração de concurso de credores Crédito da execução de origem que deve ser satisfeito primeiro, para então discutir a preferência dos demais credores Decisão mantida Recurso improvido (AI n. 2057840-94.2024.8.26.0000.
Rel.
Des.
Thiago de Siqueira. 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em 03/05/2024).
Pois bem, os créditos trabalhistas possuem preferência em relação aos créditos tributários, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, limitados a 150 salários mínimos por credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Concurso de credores Decisão agravada estipulou a ordem de preferência dos credores e determinou o pagamento na ordem de "crédito de honorários sucumbenciais, crédito trabalhista objeto da penhora de fls.444/445, crédito condominial, crédito tributário, e crédito hipotecário objeto da penhora de fls.390" Limitação da preferência do crédito trabalhista a 150 salários mínimos Crédito tributário detém preferência contra o crédito condominial RECURSO DO INTERESSADO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com a alteração da ordem de pagamento dos credores, para satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito trabalhista (este com limitação de preferência a 150 salários mínimos), o crédito tributário, o crédito condominial e o crédito hipotecário (nessa ordem) (TJ-SP - AI: 21716582920218260000 SP 2171658-29.2021 .8.26.0000, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 14/10/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2021) (grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que julgou o concurso singular de credores.
Julgamento conjunto com o recurso interposto pelo condomínio e seu I .
Patrono.
Irresignação do credor trabalhista.
Cabimento.
Verba trabalhista que tem preferência sobre as demais (crédito tributário, de natureza "propter rem" e quirografário) .
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ/SP.
Irrelevante a anterioridade da penhora pois se trata de título legal à preferência .
Art. 186 do CTN, c/c art. 908, § 2º, do CPC.
Limitação de 150 salários-mínimos vigentes à data da entrega efetiva do dinheiro ao credor .
Aplicação por analogia do artigo 83, I, da lei nº 11.101/2005.
Precedentes.
Saldo excedente classificado como crédito quirografário .
Art. 83, VI, c, da lei nº 11.101/05.
Decisão reformada .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2294202-48.2023.8 .26.0000 Guarujá, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 20/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, do valor depositado nestes autos (haja vista o valor do crédito trabalhista: R$ 1.031.595,57, em 13/08/2025), 150 salários mínimos à época do pagamento, serão devidos ao ESPÓLIO DE JEFFERSON TIAGO DA SILVA, representado por MARIA SEVERINA DA SILVA.
Eventual valor remanescente será devido à União (fls. 59/61). 6. Às partes interessadas para que apresentem os cálculos nos termos desta decisão. 7.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor para o juízo trabalhista (fls. 87/88) e, eventual remanescente para o Juízo da 5ª Vara Federal (fls. 59/61). 8.
Intime-se a União via portal eletrônico.
Int. - ADV: AVANEIDE ROSA BATISTA (OAB 130153/SP), ALEXANDRE GOMES PEREIRA (OAB 393134/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:05
Decisão Determinação
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03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 09:31
Mudança de Magistrado
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16/08/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:52
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 22:49
Publicação
-
17/02/2025 12:05
Remetidos os Autos
-
17/02/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 08:14
Conclusos
-
13/02/2025 14:07
Documento Juntado
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07/02/2025 14:17
Petição Juntada
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03/02/2025 22:59
Publicação
-
03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos
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31/01/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 16:23
Conclusos
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22/01/2025 18:16
Petição Juntada
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11/12/2024 15:30
Ato ordinatório
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08/05/2024 11:51
Ato ordinatório
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13/04/2024 02:55
Ato ordinatório
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28/02/2024 18:29
Expedição de documento
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25/10/2023 12:52
Protocolizada Petição
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25/10/2023 11:46
Enviada ao Tribunal
-
25/10/2023 08:03
Publicação
-
24/10/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 19:53
Determinada Expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2023 16:23
Conclusos
-
05/09/2023 05:48
Petição Juntada
-
28/08/2023 06:08
Petição Juntada
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25/08/2023 06:34
Publicação
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Avaneide Rosa Batista (OAB 130153/SP) Processo 0013796-41.2022.8.26.0114 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Avaneide Rosa Batista, Avaneide Rosa Batista -
Vistos. À requerente para que instrua o presente incidente com cópia da sentença proferida no feito principal e v.acórdão, se houver.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
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23/08/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 12:07
Conclusos
-
21/08/2023 12:06
Documento Juntado
-
21/08/2023 12:04
Expedição de documento
-
18/08/2023 06:13
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2009
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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