TJSP - 1006483-36.2022.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006483-36.2022.8.26.0009 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graveto Industria Comercio e Representa - Apelado: Fabio Belarmino dos Santos -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- Anotado o recolhimento do preparo (fls. 195/196). 3.- Voto nº 47.217.
Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Daniel Turnowski (OAB: 530109/SP) - 5º andar -
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006483-36.2022.8.26.0009 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graveto Industria Comercio e Representa - Apelado: Fabio Belarmino dos Santos -
Vistos. 1.- FABIO BELARMINO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de GRAVETO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., em decorrência do inadimplemento contratual relacionado à aquisição e montagem de móveis planejados para sua residência.
Pela respeitável sentença de fls. 135/138, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$ 3.770,00, com atualização monetária desde os desembolsos e juros de mora a contar da citação; ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a prolação da sentença e juros de mora desde a citação; bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, recorre a ré.
Pugna por concessão da gratuidade da justiça, aduzindo enfrentar dificuldade financeiras.
No mérito, impugna a sentença em relação aos danos materiais, argumentando que os comprovantes apresentados pelo autor não possuem vínculo direto e inequívoco com os serviços alegadamente prestados por terceiros; e a inexistência de dano moral, sustentando que o inadimplemento contratual não configura, por si só, violação a direitos personalíssimos.
Ao final, requer o provimento do recurso para afastar as condenações por danos materiais e moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, além da concessão da justiça gratuita e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários (fls. 148/153).
Em contrarrazões (fls. 174/182) a parte autora defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, e que os documentos juntados aos autos, como comprovantes de pagamento e mensagens trocadas com a representante da empresa, comprovam o inadimplemento e a promessa de ressarcimento não cumprida.
Quanto ao dano moral, sustenta que o atraso superior a dez meses na montagem dos móveis, somado à frustração, desgaste emocional e prejuízo à vida doméstica, configura violação à dignidade do consumidor, justificando a indenização arbitrada.
Ao final, requer a rejeição do recurso.
O recurso é tempestivo. 2 - Formulado no apelo pedido de concessão da gratuidade da justiça, embora não se ignorem os documentos de fls. 156/157 apresentados espontaneamente pelo apelante, tratam-se de informações referentes a prazo exíguo (1 mês) e de data pretérita (2023), considerado que o apelo foi interposto em 19/5/2025.
Assim, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, ou na ausência de entrega da referida declaração três últimos balanços patrimoniais apurados no final do exercício (de janeiro a dezembro); (ii) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira.
Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto.
Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Daniel Turnowski (OAB: 530109/SP) - 5º andar -
01/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:28
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:29
Ato ordinatório
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2024 21:52
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 23:27
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 10:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 17:21
Expedição de Carta.
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23/08/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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18/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/04/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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29/10/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/10/2022 11:46
Expedição de Carta.
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20/10/2022 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2022 15:46
Ato ordinatório
-
07/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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