TJSP - 1000233-26.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
04/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
04/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000233-26.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Suelen Cristina Nunes Arantes de Carvalho - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO: (I) à aplicação do fator multiplicador de 1,5 ao piso salarial do município, para compor o salário-base da parte autora, conforme previsto na Lei Ordinária Municipal nº 26/2011, no período de janeiro de 2021 até sua revogação com a Lei Complementar Municipal n. 11/2022, observando-se a prescrição quinquenal e os períodos em que a parte autora exerceu cargo em comissão, optando pelo salário/subsídio do cargo comissionado; (II) à manutenção dos vencimentos da requerente, assim entendidos como o montante global de sua remuneração, após a alteração do regime jurídico trazido com a Lei Complementar Municipal n. 11/2022, atendendo-se ao Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos e observados os períodos em que a parte autora exerceu cargo em comissão, optando pelo salário/subsídio do cargo comissionado; (III) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos itens (I) e (II), que refletirão em horas extras, anuênios, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, com exceção do DSR, vez que a remuneração mensal já engloba o descanso semanal remunerado; (IV) aos descontos obrigatórios incidentes sobre as verbas deferidas, especialmente contribuição previdenciária e imposto de renda, respeitada, também, a prescrição quinquenal.
Em respeito à tese firmada no Tema 985 do STF, excetuando-se apenas o FGTS, possuem natureza salarial as verbas acima deferidas, aplicando-se o disposto nos artigos 57, §3º e 116, ambos da Constituição Estadual.
No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora desde a citação e calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente.
A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC para remunerar as duas grandezas (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
O valor da condenação será apurado mediante simples cálculo aritmético, sem prejuízo dos encargos legais da mora (juros e atualização), em relação aos quais deve ser observado o arbitramento supramencionado.
Deverão as partes apresentar toda a legislação vigente no período, indicando com precisão o piso salarial municipal vigente, assim como eventuais documentos que se mostrem imprescindíveis para a apuração dos valores devidos.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Quanto à Fazenda Pública requerida, observar-se-ão as isenções legais.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: EDUARDO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 318947/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
16/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/06/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 16:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
23/05/2025 16:35
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
02/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
03/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005843-65.2020.8.26.0506
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Leonardo Ferreira dos Anjos
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2020 17:52
Processo nº 1007115-09.2025.8.26.0510
Banco Votorantims/A
Valmir de Jesus Pinton
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 15:24
Processo nº 1027967-67.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Evaldo Furlan Vargas
Advogado: Caio Vinicius Dias Buarraj
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:08
Processo nº 0006461-18.2024.8.26.0302
Sidnei Pagin
Municipio de Jahu
Advogado: Fabio Luiz Dias Modesto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2019 17:13
Processo nº 0530408-75.2014.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
R.a. Cabral &Amp; Cia LTDA
Advogado: Celia Alvarez Gamallo Piassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2014 20:24