TJSP - 1003968-08.2023.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003968-08.2023.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Keliston Pinto da Cunha - Mauri Maganha e outros -
Vistos.
Diante da certidão de fls. 168, revogo a decisão de fls. 166.
Fls. 112/165: a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgInt no AREsp nº 1978978/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, publicado em 29.4.22).
Assim, deve o feito ser instruído com provas robustas de que o postulante do benefício se encontra em estado de hipossuficiência financeira.
E, ainda, segundo CASSIO SCARPINELLA BUENO, o que justifica a concessão da gratuidade processual é a possibilidade de o custo da prestação da atividade jurisdicional funcionar como óbice para quem não tenha condições de suportá-lo.
E acrescenta o citado autor: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. (Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 53).
No caso concreto, não restou cabalmente demonstrada a alegada ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda.
Registre-se que somente em casos absolutamente excepcionais e desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a concessão da benesse, o que não se verificou na espécie.
Assim, INDEFIRO aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se os requeridos a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Int. - ADV: SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP), PABLO CANHADAS PEREIRA (OAB 403780/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:18
Julgada Procedente a Ação
-
10/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:48
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
-
11/06/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:05
Audiência Realizada Inexitosa
-
25/03/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/01/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 15:23
Ato ordinatório
-
12/01/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2024 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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11/01/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/01/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/09/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 17:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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