TJSP - 1041285-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041285-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Juliana Moreira da Silva -
Vistos.
A parte autora não cumpriu a ordem de emenda.
Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade processual, pois a parte autora, além de não ter exibido os documentos indicados, reside em Aracati/CE e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor.
A requerente renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença.
A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca.
Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada.
A situação dos autos é peculiar.
A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383- 82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral - Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - Hipossuficiência não comprovada - Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório
-
29/04/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035161-20.2025.8.26.0506
Ygor Luis Gomes de Oliveira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Felipe Augusto Tadini Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 18:42
Processo nº 0026356-42.2018.8.26.0506
Banco Bradesco S/A
Fusimag Comercio de Pecas LTDA ME
Advogado: Izabel Cristina Ramos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2014 14:48
Processo nº 0061767-93.2024.8.26.0100
Lucinda Lombardi Ret
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Gislandia Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2015 17:30
Processo nº 3031218-90.2013.8.26.0114
Setec - Servicos Tecnicos Gerais - Campi...
Academia Camargo LTDA - ME
Advogado: Celso Lorena de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2013 11:10
Processo nº 4001529-44.2025.8.26.0637
Sergio Roberto Bezerra Casadei Realize F...
Ana Sara Pascotte Barbosa Santos
Advogado: Orlei dos Santos Gama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00