TJSP - 1001705-32.2024.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:13
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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26/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001705-32.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida da Silva - - Lucimar Cândida da Silva Camargos - - Selma Aparecida da Silva - - Misleide Candido da Silva Souza - - Neder Candido da Silva - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos legais e para que tenha eficácia de título executivo (artigo 200 do Código de Processo Civil e artigo 22, § único da Lei 9.099/95), resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinta a fase de conhecimento nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se ainda que, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9099/95 e da nova sistemática vigente - sincretismo processual -, em caso de eventual descumprimento da avença, poderá a parte interessada requerer a execução do julgado nos próprios autos (art. 52 da Lei 9099/95 e art. 523 do CPC), via peticionamento eletrônico - tipo de petição - "cumprimento de sentença" (Comunicado CG 1632/2015).
Para tanto, deverá a parte exequente, primeiramente, instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se, inclusive, os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil.
Após cumpridas as formalidades legais, determino a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito em quinze dias nos temos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Uma vez que o pagamento das parcelas será feito diretamente ao patrono dos autores, aguarde-se o cumprimento integral do acordo, ou nova provocação da parte interessada, procedendo-se às anotações de praxe no sistema SAJ.
Fica a parte autora desde já intimada de que caso transcorra o prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento da última parcela e nada venha a ser informado ou requerido nestes autos, presumir-se-ão, ante o seu silêncio, o cumprimento da avença e a quitação do débito ora pleiteado.
Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique desde logo o trânsito em julgado - processo suspenso -, remetendo-se os autos à fila: Processo Suspenso e anotando no campo observação tão somente o mês/ano do término do pagamento para fins de controle do prazo.
Providencie a serventia a correção do nome da requerida, alterando para: Juscicleide Ferreira Araujo.
Publicado em audiência, saem todos devidamente intimados. - ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP) -
25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:08
Homologada a Transação de Acordo por Juiz, em Audiência
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31/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:57
Expedição de Carta.
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20/05/2025 13:53
Ato ordinatório
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20/05/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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11/04/2025 16:09
Audiência Realizada Inexitosa
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10/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:24
Expedição de Carta.
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24/03/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2025 21:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/02/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 10:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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