TJSP - 0006833-91.2022.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:04
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
13/02/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 01:47
Suspensão do Prazo
-
16/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 23:15
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
01/04/2024 17:03
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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01/04/2024 16:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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01/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:17
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Medina Vilela (OAB 157520/SP) Processo 0006833-91.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Columbia Comercial Paulista Ltda -
Vistos.
Fls. 105: acolho a indicação do assistente técnico.: A fixação de honorários periciais é matéria que se inclui dentre aquelas sujeitas ao prudente arbítrio do magistrado.
O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levar em consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico.
Assim como deve ser evitado o pagamento excessivo, não se pode arbitrar honorários em valor exíguo, sob pena de arredar das lides forenses os profissionais capacitados.
Neste sentido confira-se: Apelação s/Ver. 469.849- 3a.
Câmara- Relator: Juiz João Saletti- j. 18.2.97.
Deste modo, ante a impugnação apresentada às fls. 121 e 123/125 em relação à estimativa dos honorários periciais; em que pese o zelo e experiência do expert, entendo que o valor está fixado em patamar acima da realidade fática dos autos, notadamente ao considerar a pouco diferença apontada nos cálculos das partes, bem como outros trabalhos realizados por outros Peritos em casos similares.
Assim, ponderando a quantia estimada pela Perita, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se a Perita a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor arbitrado.
Em caso de concordância, cientifique-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos, que se dará somente após a comprovação do depósito dos honorários periciais.
Com o aceite, intime-se para providenciar o depósito dos honorários supra, no prazo de 10 (dez) dias.
Se acaso a expert declinar do encargo, tornem conclusos com brevidade para nova nomeação.
Cumpra-se todas as determinações supracitadas com a brevidade necessária.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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